Processo 1003422-37.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003422-37.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003422-37.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : SERGIO VIEIRA DE MEIRELES ADVOGADO(A) : LEONARDO DOCH JANUÁRIO (OAB MG163828) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38,  caput , da Lei nº 9.099 de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO SÉRGIO VIEIRA DE MEIRELES ,  já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda em face do  ESTADO DE MINAS GERAIS . Afirma, em apertada síntese, que é servidor público estadual, ocupando o cargo efetivo de Policial Penal, tendo tomado posse em julho/2024. Apesar disso, aduz que o demandado não realizou o pagamento de duas parcelas do abono fardamento que já haviam sido pagas, o que entende fazer  jus , pois preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Diante disso, pugna pelo reconhecimento do direito à percepção de duas parcelas do abano fardamento, no importe de R$ 4.266,12 (quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e doze centavos). Em contestação, a parte demandada manifestou-se pela improcedência do pedido. A contestação foi impugnada. Pois bem. O Abono Fardamento está previsto no art. 32 da Lei Delegada nº 37/1989,  in verbis : DO FARDAMENTO Art. 32 – Aos militares do Estado da ativa será assegurado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o pagamento de abono em quatro parcelas anuais, cada qual correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe. § 1º – O pagamento das parcelas de que trata o  caput  ocorrerá nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. § 2º – O aluno de curso de formação receberá a primeira parcela do abono de que trata o  caput  a partir do mês de sua inclusão. § 3º – O Comandante-Geral regulará, em resolução, o disposto neste artigo.   Neste norte, é possível verificar que o benefício em questão era reconhecido, inicialmente, apenas aos Policiais Militares. No entanto, posteriormente, a supracitada legislação foi alterada pela Lei Estadual nº 24.035/22, que promoveu a revisão geral do subsídio e do vencimento básico dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, tendo incluído o art. 32-A à Lei Delegada nº 37/1989, que passou a prever o seguinte: Art. 32-A – O benefício previsto no art. 32 estende-se, na forma de regulamento, observados o mesmo valor e as mesmas datas, aos servidores em atividade integrantes: II – da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003; III – da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000; Ou seja, a Lei Estadual estendeu o direito à percepção do Abono Fardamento aos Policiais Penais. Assim, é indiscutível que o demandante possui direito à percepção do abono fardamento, pois ocupa o cargo de Agente Penitenciário. Nesse sentido, o §1º do art. 32 supracitado, informa que o referido abono é devido em verba única anual, estando autorizado o Estado a realizar o seu pagamento de modo fracionado, em quatro parcelas (nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro). Por tal razão, não assiste razão ao demandado, no que se refere ao argumento de que a indenização deve ser paga proporcionalmente ao tempo de serviço prestado pelo policial penal no ano em questão, uma vez que a utilização do fardamento é obrigatória para o exercício da sua função. Destarte,…

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