Processo 1003423-65.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003423-65.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003423-65.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA IRENICE LOPES LEAL ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) SENTENÇA Vistos etc.   RELATÓRIO   MARIA IRENICE LOPES LEAL , devidamente qualificad a nos autos em epígrafe, ajuiz ou , por meio da petição de Evento 1, INIC1, AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A , também já qualificado, alegando, em síntese, que constatou descontos em seu benefício realizados pelo banco réu atrelados a contratos desconhecidos. Informa que, na condição de aposentada e pensionista do INSS, firmou contratos de empréstimos consignados com várias instituições financeiras, não sendo fornecidas cópias dos instrumentos. Narra, ainda, que resolveu verificar a regularidade das averbações realizadas em seu benefício previdenciário, requerendo ao réu as cópias dos contratos por meio de notificação administrativa. Salienta que, diante da resistência injustificada da instituição financeira, foi obrigada a recorrer ao Poder Judiciário por meio da distribuição de ação de produção antecipada de provas, processo nº 5009892-30.2023.8.13.0024. Relata, mais, que o réu deixou de apresentar o contrato de nº 195688221. Argumenta que, não apresentado o instrumento, tem-se a inexistência do negócio e a ocorrência de fraude, ficando comprovada a ilicitude da operação de crédito. Aponta, também, que faz jus à repetição do indébito em dobro, no que diz respeito a parcelas descontadas de seu benefício, e à indenização por danos morais. Ao final, requer as declarações de inexistência dos contratos de nº 195688221 e de nº 195688213 e, consequentemente, da ilegalidade dos descontos a esses referentes, a condenação do réu à repetição em dobro do indébito relativo a todos os valores indevidamente descontados de sua conta e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais). Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Decisão, no Evento 8, DESPADEC1, deferindo a gratuidade da justiça à autora. O réu apresentou contestação, no Evento 11, CONTESTOUT1. Preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida e a conexão entre os autos presentes e os de nº 5191556-57.2024.8.13.0024, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Belo Horizonte. No mérito, alegou, em síntese, a regularidade das contratações objeto desta lide. Aduziu que o contrato nº 195688221 foi celebrado entre as partes no dia 01/04/2020 e teve por objetivo o refinanciamento de contrato anterior de nº 8661251945, sendo celebrado mediante apresentação de documentação e com a devida transferência do valor para a conta da autora. Apontou que o contrato nº 195688213 foi celebrado entre as partes no dia 12/03/2020 e teve por objetivo o refinanciamento de contrato anterior de nº 8661251945, sendo celebrado com apresentação da documentação e com o depósito do valor em conta da autora. Afirmou, mais, que, em razão da regular assinatura dos contratos, a cobrança dos valores trata-se de exercício regular de direito e que descabem os pedidos de cancelamento dos contratos, suspensão dos descontos e devolução dúplice das quantias debitadas. Argumentou, também, a inocorrência de danos morais indenizáveis. Requereu a expedição de ofício ao Banco Mercantil do…

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