Processo 1003424-07.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003424-07.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : CLEIDIMAR CANDIDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por CLEIDIMAR CANDIDO DE SOUZA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos qualificados nos autos. A requerente aduz, em síntese, que prestou serviços ao requerido vinculada à Secretaria de Estado de Educação, por meio de sucessivos contratos administrativos desde 1998, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, sem nunca receber os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (Evento 1). Sustenta que as contratações foram firmadas com base no art. 10 da Lei Estadual 10.254/1990 e nos arts. 236 e 237 da Lei Estadual 2.610/1962, caracterizadas por sucessivas renovações que desvirtuaram o caráter temporário e excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando os contratos nulos e gerando o direito ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos contratos e das designações temporárias, limitado o pedido a 31/12/2025, e o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS de todo o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal, com os consectários legais. Citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (Evento 10), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932, na Súmula 85 do STJ e no Tema 608 do STF. No mérito, sustenta a validade das contratações temporárias, destacando que a relação jurídica é regida por contratos administrativos temporários nos termos do art. 37, IX, da CF e das leis estaduais específicas. Alega que a nulidade contratual, condição para a incidência do art. 19-A da Lei 8.036/1990, somente se configura quando o fundamento legal da contratação foi declarado inconstitucional e o ato estiver fora dos prazos de modulação de efeitos, ou quando não atender aos pressupostos da lei vigente no momento da contratação. Apresenta detida análise da legislação aplicável a cada período contratual: Lei 2.610/1962 (arts. 236 e 237), recepcionada pela CF; Lei 7.109/1977, com modulação de efeitos pela ADPF 915 até 16/08/2024; Lei 10.254/1990, com efeitos repristinatórios; Lei 18.185/2009, declarada inconstitucional pelo TJMG na ADI 1.0000.16.074933-9/000, com modulação de efeitos até 05/02/2021; e Lei 23.750/2020, atualmente vigente e com presunção de constitucionalidade intacta. Defende que todos os períodos de contratação observaram a modulação de efeitos das decisões do STF e TJMG, bem como os requisitos da Lei 23.750/2020, não havendo nulidade a ensejar o pagamento do FGTS. Apresenta, ainda, tabela detalhada de consectários legais para eventual condenação, discriminando os períodos com suas respectivas bases legais de correção monetária e juros de mora. A requerente apresentou impugnação à contestação (Evento 16), reiterando os termos da inicial e sustentando que as sucessivas renovações contratuais por longos períodos configuram desvirtuamento da contratação temporária, com nulidade dos vínculos e direito ao FGTS, invocando a jurisprudência consolidada do STF (Tema 916, RE 765.320/MG) e do STJ (Súmula 466). Não houve produção de prova…
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