Processo 1003424-36.2022.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1003424-36.2022.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : LUIZ CARLOS ANDRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCI TEIXEIRA FERRAZ (OAB MG056708) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL COM MEDIÇÃO IN LOCO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA QUANTO A PERÍODOS ESPECÍFICOS. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pela parte autora em diversos períodos laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. 2.A autarquia previdenciária sustenta a invalidade da perícia judicial, sob o argumento de que produzida de forma indireta, baseada em documentos e relatos do segurado, além de questionar a metodologia utilizada no LTCAT e a identificação do setor laboral analisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia judicial é apta a comprovar a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído acima dos limites legais no período de 11/02/1998 a 30/09/2016; e (ii) saber se a prova produzida quanto aos períodos de 01/08/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de que a perícia judicial teria se baseado exclusivamente em documentos e relatos da parte autora não se confirma em relação ao período de 11/02/1998 a 30/09/2016, uma vez que a perita realizou medições instantâneas in loco, em fábrica ainda ativa, no setor de produção em que laborava o segurado, confirmando os níveis de ruído constantes do LTCAT. 5. A realização de medição técnica no setor efetivamente laborado pelo segurado afasta a alegação da autarquia quanto à utilização de ambiente diverso daquele em que desempenhadas as atividades profissionais. 6. A ausência de indicação metodológica no LTCAT não invalida a conclusão pericial, tendo em vista que a perícia judicial confirmou os níveis de ruído mediante utilização de metodologia técnica adequada. 7. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites previstos na legislação de regência, resta caracterizada a especialidade do labor, sendo desnecessária a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, desde que inerente às atividades desempenhadas. 8. Nos termos da Súmula 68 da TNU, a prova da exposição ao agente nocivo não precisa ser contemporânea ao período laborado, admitindo-se, inclusive, perícia indireta ou por similaridade quando inviável a reconstituição das condições originais do ambiente de trabalho. 9. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prevalece sobre a conclusão administrativa do INSS, ausente demonstração técnica robusta de incorreção metodológica ou de equívoco nas conclusões da expert. 10. Quanto aos períodos de 01/08/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, a própria perita judicial declarou que a análise foi baseada exclusivamente em provas documentais e testemunhais, sem aferição técnica apta a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos. 11. A insuficiência da prova técnica produzida quanto aos períodos mencionados impõe a anulação parcial da sentença, com reabertura da instrução processual para realização de nova perícia técnica por profissional diverso, em observância aos…
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