Processo 1003425-64.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1003425-64.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 1003425-64.2025.8.11.0000 RECORRENTES: NEILTON CRUVINEL FILHO e outros RECORRIDAS: ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI registrado(a) civilmente como EDMUND AUGUSTUS ZANINI e outros Vistos. - Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI no id. 359352891: Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE EDMUND AUGUSTUS ZANINI, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 325480898. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 5º, 81, 292, § 3º, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 502, 505, 515, I, 525, §§ 4º e 5º, 926, 927, 1.021, § 4º, 1.022, II e 1.026, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 367686875. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Por sua vez, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 81, 292, § 3º, 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC, ante a inobservância que não se trata de multa única, pois se trata de decisões proferidas individualmente, bem como os recursos considerados protelatórios foram interpostos em relação a acordos distintos e acordantes diversos, sendo necessário o reconhecimento de multas autônomas para fins de base de cálculo das penalidades, com base no valor da atualizado da causa. Nesse aspecto, observa-se que a matéria foi debatida pelo acórdão recorrido, quanto a questão envolvendo diversas decisões reconhecendo a penalidade por uso de recursos protelatórios, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Nos termos do parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Por fim, registra-se que admissão do recurso interposto, por si só, não configura modificação da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. - Recurso Especial interposto por NEILTON CRUVINEL FILHO no id. 362074899: Trata-se de Recurso Especial interposto por NEILTON CRUVINEL FILHO, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 325480898. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 85 e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 365866914. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de…

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