Processo 1003425-64.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003425-64.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003425-64.2025.8.13.0079/MG AUTOR : JOAO JESUS CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOAO JESUS CIRQUEIRA  em face do BANCO PAN S.A.. A parte autora alega a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto à capitalização de juros, aos juros remuneratórios praticados acima da taxa média de mercado, à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e ao repasse de despesas de cobrança. Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer autorização para depósito judicial dos valores que entende devidos, a exclusão ou abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo durante a tramitação da demanda. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 8) Embora tenha sido apontada a insuficiência do comprovante de residência, verifica-se que os documentos acostados aos autos corroboram o endereço informado na petição inicial. Com efeito, o contrato objeto (evento 1, DOC5) da demanda contém o mesmo endereço, e o CRLV (evento 1, DOC7) demonstra que o veículo foi emplacado na Comarca de Contagem, sendo suficientes para confirmar, a competência deste Juízo. Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício já foi deferido pelo TJMG em sede de agravo de instrumento, conforme evento 34. Não há, assim, pendências. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ) e a taxa média de mercado, capitalização de juros e comissão de permanência. Na realidade, a abusividade de encargos e de ilegalidade da cobrança de valores expressamente previstos em contratos firmados com…

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