Processo 1003426-34.2025.8.11.0005
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1003426-34.2025.8.11.0005 Apelante: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Criminal de Diamantino (MT), que deferiu o pedido da apelante para restituição de 7 (sete) unidades de comando Volvo (módulos de caminhão), mediante termo nos autos, indeferindo, contudo, o pedido de restituição dos valores apreendidos (R$ 57.600,00), conforme decisão que se vê no Id. 350972510. Em suas razões recursais (Id. 350972512) a apelante sustenta que a quantia de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais) é proveniente da venda dos módulos de caminhão furtados de sua propriedade, de modo que o numerário não constituiria proveito ilícito em favor dos agentes, mas sub-rogação do patrimônio da vítima. Aduz que a decisão recorrida teria aplicado equivocadamente o art. 91, II, “b”, do Código Penal, ao desconsiderar a ressalva expressa do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, afirmando que o perdimento em favor da União não pode se sobrepor ao direito da vítima à restituição dos bens ou valores subtraídos. Argumenta que a manutenção do perdimento da quantia acarretaria duplo prejuízo à empresa, que teve os bens furtados e, posteriormente, viu o valor correspondente a esses bens serem destinado à União. Sustenta, ainda, que a restituição encontra respaldo nos arts. 118 e 120, do CPP, pois não haveria mais interesse processual na manutenção da apreensão, considerando o encerramento da fase de cognição da ação penal principal e a confirmação da condenação em segundo grau. Afirma inexistirem dúvidas acerca do seu direito sobre o numerário, uma vez que a própria decisão recorrida teria reconhecido que o valor apreendido decorre da venda dos bens furtados da empresa. Com esses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de origem, na parte em que indeferiu a restituição da quantia de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), determinando-se a imediata restituição do referido valor à construtora/apelante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 350972514). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador José de Medeiros, opinou pelo não conhecimento do recurso (Id. 364142391). É o relatório. Decido. A pretensão recursal almeja a reforma parcial da decisão de origem no ponto em que indeferiu a restituição de valores apreendidos (R$ 57.600,00). Consta que a ação penal de referência decorre de apuração relacionada à prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 155, § 1º e § 4º, IV, 288 e 180, § 1º, c.c. art. 29, todos do CP, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, figurando a ora apelante como vítima, tendo sido instaurado o pedido de restituição de coisa apreendida em relação a 7 (sete) unidades de comando Volvo e ao valor de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais). Os réus foram condenados na origem (autos de n. 1001921-42.2024.8.11.0005) a nas penas do art. 180, caput do CP, ambos às penas definitivas de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo cada uma das penas privativas de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.