Processo 1003427-61.2026.8.13.0479
TJMG • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1003427-61.2026.8.13.0479/MG REQUERENTE : MILLER CRESTA DE MELO SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA (OAB MG089759) ADVOGADO(A) : TARCÉLIO SANTIAGO DA SILVEIRA JÚNIOR (OAB MG086063) DECISÃO V istos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Antecipada postulada em caráter antecedente, formulado por Miller Cresta de Melo Silva em face da José Segundo de Melo Neto , sustentando, em síntese, que é produtor rural criador das raças Gir Leiteiro e Girolando, desenvolvendo suas atividades no Município de São João Batista do Glória/MG. Aduz que entre os animais de sua propriedade, destaca-se a matriz denominada “Ladeira CAL”, da raça Gir Leiteiro PO, a qual foi vendida ao demandado em meados de 2018. Contudo, por razões alheias, aduz que foi efetuado o pagamento de apenas 50% (cinquenta por cento) do valor ajustado pelo réu, permanecendo as partes como coproprietárias do animal referido animal. Narra que em fevereiro de 2023, em razão de dificuldades financeiras, o demandado o ofereceu ao autor, em dação em pagamento de débitos, sua participação na matriz "Ladeira CAL", bem como em outros animais e respectivos produtos, abrangendo inclusive aqueles já produzidos e comercializados, dando por encerradas todas as parcerias mantidas até então. Por conseguinte, em maio de 2023, nasceu o animal denominado "CHEIADEGRACA RIB GRANDE", registrado em nome exclusivo do autor perante a Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ), sob o registro nº MILE1483, fruto da matriz anteriormente mencionada, em posse, guarda e administração exclusiva do autor. Segue narrando que desde o nascimento do animal exerceu de forma exclusiva todos os poderes inerentes à propriedade, arcando sozinho com os elevados custos necessários ao pleno desenvolvimento do semovente. Transcorridos aproximadamente três anos, após processo de fertilização integralmente custeado pelo autor, o animal veio a parir, ingressando na fase de aleitamento, circunstância que evidenciou ainda mais seu elevado potencial genético e produtivo. Diante das excepcionais características apresentadas pelo animal, este passou a participar de torneios leiteiros, conquistando o título de vencedora da categoria Fêmea Jovem do Torneio Leiteiro realizado na EXPOZEBU. Diante da grande visibilidade do animal, foi disponibilizado para venda a fração correspondente a 50% (cinquenta por cento) da propriedade da referida novilha, sendo a referida fração arrematada por cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por criador radicado no Estado da Flórida, Estados Unidos da América, de origem colombiana. Entretanto, aduz que o réu encaminhou notificação extrajudicial ao arrematante alegando ser proprietário de 100% (cem por cento) da matriz denominada “Ladeira CAL”, mãe do animal leiloado, sustendo, por consequência, possuir também direitos sobre a novilha campeã e recordista. Por fim, aduz que o autor era, desde a negociação, o único e legítimo proprietário do animal denominado LADEIRA CAL, bem como de toda a sua progênie, inclusive das filhas que permanecem sob sua posse e domínio, entre elas a novilha CHEIADEGRAÇA, objeto da presente controvérsia. Por ditos fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para: (i) a manutenção do pleno direito do Autor de promover a venda, transferência, registro e demais atos de disposição relacionados às descendentes da matriz LADEIRA CAL, especialmente da novilha CHEIADEGRAÇA RIB. GRANDE (Registro MILE1483); (ii) a…
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