Processo 1003429-60.2023.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003429-60.2023.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003429-60.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - TO6889-A POLO PASSIVO:VITURINO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - TO6889-A DESTINATÁRIO(S): VITURINO PEREIRA DOS SANTOS FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - (OAB: TO6889-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997884) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003429-60.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001357-64.2022.8.27.2702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - TO6889-A POLO PASSIVO:VITURINO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA GRACIELLE DA SILVA ASSIS - TO6889-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/tos) 1003429-60.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo do autor interpostos contra sentença na qual foi acolhido rejeitado o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 12 meses, com efeitos financeiros a partir da cessação administrativa. O Juízo tratou o autor como segurado especial do RGPS, mas de acordo com a CTPS apresentada e os registros constantes do CNIS, o trabalhador era segurado obrigatório da Previdência Social, tendo percebido auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual busca restabelecimento (id 294568044, pp. 5 – 9; e id 294568043, p. 29). Na apelação, o INSS sustenta que o perito médico judicial atestou a capacidade laboral do autor, razão pela qual requer a o julgamento de improcedência do pedido. Nas contrarrazões o autor defende a manutenção do benefício por incapacidade, destacando as suas condições pessoais desfavoráveis. No recurso adesivo, o autor requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária, frente às alegadas condições de vulnerabilidade social e econômica. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003429-60.2023.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Na hipótese, em que pese ter ao autor indicado na inicial se ocupar da atividade de lavrador, o que poderia dar ensejo a interpretação de que o pedido se faz como segurado especial, verifica-se dos autos que o demandante é segurado obrigatório do RGPS, conforme as contribuições constatadas em seu extrato do CNIS (id 294568044, pp. 5 – 9, assim como as anotações constantes na CTPS de id 294568043, p. 29. Com efeito, o benefício que se…

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