Processo 1003429-92.2023.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003429-92.2023.4.06.3800/MG AUTOR : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL KARLA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi originariamente distribuído à então 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SSJ de Belo Horizonte (hoje 13ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte), que declinou da competência em favor de uma das varas de execução fiscal e extrajudicial de Belo Horizonte sob o argumento de que se tratava de execução de título executivo extrajudicial (Evento 16): "Trata-se de ação em que a parte autora, qualificada nos presentes autos, postula a execução de título executivo extrajudicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outro(s), de crédito referente às contribuições de condomínio edilício. Ocorre que, tratando-se de título executivo não constituído perante este Juizado Especial Federal, este Juízo não é competente para o processamento da demanda. Isso porque, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças ". (grifei) Dita competência não é do Juizado Especial Federal, porque os juizados têm competência para processar apenas as execuções de seus julgados, ou seja, fazer cumprir a sentença que ele profere ou os acordos que ele homologa. Os Juizados se prezam pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, permitir a execução de título executivo extrajudicial, mesmo que abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, iria manifestamente contra o intuito de sua existência, que é o de resolver com presteza e rapidez as causas que lhes são submetidas. Além disso , como tem este Juízo decidido, "as taxas de condomínio possuem natureza de obrigações propter rem, aderindo ao imóvel sobre o qual incidem. Dessa forma, aplica-se à espécie, o disposto no art. 3º, § 1º, II, Lei nº 10.259/2001, que exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas sobre bens imóveis da União" , conforme decidido pela Terceira Seção do E. TRF1, como se vê da ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, II, LEI Nº 10.259/2001. JEF'S. INCOMPETÊNCIA. I - A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, havia se firmado no sentido de que, muito embora não conste no rol do art. 6º da Lei 10.259/2001, o condomínio pode figurar no polo ativo de ações de cobrança perante os Juizados Especiais Federais II - Em recente julgado, a eg. 3ª Seção mudou tal posicionamento, firmando o entendimento de que "As taxas de condomínio possuem natureza de obrigações propter rem, aderindo ao imóvel sobre o qual incidem. Dessa forma, aplica-se à espécie, o disposto no art. 3º, § 1º, II, Lei nº 10.259/2001, que exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas sobre bens imóveis da União . Precedentes". (CC 0033467-14.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.226 de 10/12/2014.) III - Conflito conhecido, para declarar competente para o processamento e o julgamento da ação de cobrança o MM. Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do…
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