Processo 1003431-41.2024.8.11.0086
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003431-41.2024.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Consórcio] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ BISPO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CARLOS AUGUSTO SERRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 87.945.218/0001-05 (APELADO), BENITO CID CONDE NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO PÓS-CONTEMPLAÇÃO. ANÁLISE DE CAPACIDADE FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DA GESTÃO PRUDENCIAL. INTERESSE COLETIVO DO GRUPO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão de rescisão contratual, indeferindo o pedido de restituição imediata das parcelas e de indenização por danos morais, em razão da negativa de liberação de carta de crédito após contemplação por sorteio, fundamentada na insuficiência de renda do consorciado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a recusa da administradora de consórcios em liberar o crédito, sob o argumento de incapacidade financeira do contemplado, configura falha na prestação do serviço; (ii) se a restituição dos valores vertidos deve ocorrer de forma imediata e em dobro; e (iii) se a frustração da expectativa de recebimento do crédito enseja reparação por danos extrapatrimoniais. III. Razões de decidir 3. A sistemática do consórcio, pautada no autofinanciamento e na solidariedade entre os integrantes do grupo, autoriza a administradora a exigir garantias e realizar análise de risco cadastral no momento da contemplação para assegurar a higidez financeira da coletividade. 4. A disparidade entre a renda declarada no momento da adesão e a capacidade de pagamento comprovada após a contemplação legitima a recusa da liberação do crédito, tratando-se de exercício regular de direito destinado a mitigar o risco de inadimplência em prejuízo dos demais consorciados. 5. A majoração do valor das parcelas após a contemplação não caracteriza abusividade quando decorrente de prévia adesão a plano de prestações reduzidas na fase inicial, configurando estrito cumprimento das regras contratuais pactuadas. 6. Em contratos de consórcio firmados sob a vigência da Lei 11.795/2008, a devolução de valores ao desistente deve ocorrer por meio de contemplação em sorteio ou em até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 312. 7. Inexistindo ato ilícito ou violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva por parte da administradora, não se configura o dever de indenizar por danos morais, representando o fato mero impasse decorrente da própria condição financeira do contratante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de…
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