Processo 1003431-78.2026.8.13.0518

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003431-78.2026.8.13.0518
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003431-78.2026.8.13.0518/MG AUTOR : JOAO LUCAS RIBEIRO DO CARMO ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Lucas Ribeiro do Carmo, menor impúbere, representado por sua genitora, Larissa Luas Ribeiro de Freitas Machado do Carmo, em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., todos identificados nos autos, afirmando, em síntese, ser titular de pensão por morte previdenciária, identificada pelo benefício n. 196.058.395-3, a qual constitui sua única fonte de renda e possui natureza eminentemente alimentar, destinada à sua subsistência e ao custeio de despesas essenciais, inclusive alimentação, medicamentos e tratamentos médicos. Narra que a instituição financeira ré viabilizou a contratação de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário, notadamente o contrato n. 901143293, sem a prévia e indispensável autorização judicial, apesar de se tratar de negócio entabulado em nome de incapaz, por intermédio de sua representante legal, o que reputou frontalmente contrário ao art. 1.691 do Código Civil. Assevera que os extratos de consignações extraídos do sistema HISCON/INSS demonstram a implantação da operação no benefício previdenciário, consignando ainda que o contrato referido permaneceria ativo em razão de refinanciamento com a mesma instituição financeira. Sustenta que houve descontos mensais diretamente incidentes sobre verba alimentar, totalizado 12 parcelas de R$ 74,70 e o valor final de R$ 896,40. Aduz que, à época da contratação, contava com 09 anos de idade, circunstância que, ao lado da ausência de autorização judicial para oneração de patrimônio ou renda do incapaz, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, sendo ilegítimos os descontos realizados e igualmente devida a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos, além de compensação por danos morais. Requereu, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato n. 901143293, bem como de quaisquer cobranças, restrições ou efeitos dele decorrentes, sem incidência de encargos, até o julgamento final da demanda. Ao final, postulou a declaração de nulidade do contrato e de eventuais refinanciamentos ou recontratações que lhe deram origem, a restituição em dobro da quantia de R$ 1.792,80 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.315,00 (Evento 1 - INIC1). É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Em lição aplicável à espécie, ainda sob a égide do art. 273 do CPC de 1973, comenta Nelson Nery Júnior que, "tendo em vista que a medida foi criada em benefício do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes". (Cf. "Código de Processo Civil Comentado", pág.691). No caso sob exame, cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de que…

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