Processo 1003432-76.2024.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003432-76.2024.8.11.0037 Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Requerente: Jair Pereira Ramos Junior Requerida: Roma Empreendimentos e Turismo Ltda. Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jair Pereira Ramos Junior em face de Roma Empreendimentos e Turismo Ltda., todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se no desfazimento do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direito de Uso de Imóvel em Sistema de Tempo Compartilhado, Mediante Utilização de Pontos, nº M0896935, firmado em 10/02/2024, no valor total de R$ 76.160,00 (setenta e seis mil cento e sessenta reais), mediante entrada de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais) e 63 parcelas mensais de igual valor. Segundo a narrativa exordial, aquisição do direito de uso ocorreu sem que o autor pudesse avaliar o programa da maneira adequada, pois a forma de abordagem utilizada pelos prepostos da requerida impossibilita que o consumidor tenha tempo hábil e espaço para raciocinar quanto à viabilidade da oferta, tanto é que o valor das parcelas nem se encaixam na sua realidade financeira e, por conta disso, tem passado por uma contenção de gastos extraordinária. Além disso, constatou que o programa possui regras de uso que impossibilitam o real proveito do consumidor, mormente porque exige que as reservas sejam feitas com 2 anos de antecedência, devendo pagar, além das parcelas fixas, mais R$ 1.406,00 por semana para o intercâmbio nacional e R$ 1.883,00 por semana para o intercâmbio internacional, retirando qualquer vantagem que poderia advir do programa em detrimento das reservas feitas por outros meios. Por fim, aduz que solicitou a rescisão contratual em 16/02/2024, manifestando seu arrependimento. Contudo, foi informado que deveria arcar com as multas previstas nas Cláusulas V, §§3º e 5º, VI, §1º, totalizando mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que afastou a possibilidade de desfazimento amigável do negócio. Em sede de tutela provisória de urgência, postula pela imposição de obrigação de fazer à requerida para que se abstenha de cobrar as parcelas vincendas e encaminhar os dados do contrato para apontamento perante órgãos de proteção ao crédito. Os pedidos de mérito consubstanciam-se na rescisão ou declaração de nulidade do contrato, com a devolução integral dos valores pagos com desconto da utilização inicial (R$ 1.114,07), afastando-se a multa prevista na Cláusula VI, §1º, bem como a declaração de nulidade das Cláusulas V, §§3º e 5º, ou, subsidiariamente, que a rescisão ocorra com a retenção dos valores pagos em um percentual de 10% a 25%, em razão da aplicação analógica dos precedentes do STJ, deduzindo-se o montante que corresponde à utilização do contrato. A tutela de urgência foi deferida (ID 157082730). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 166391559), pugnando pela improcedência da ação. Sustentou, em síntese: a) a inaplicabilidade do direito de arrependimento, por ter a contratação ocorrido em seu estabelecimento comercial; b) a clareza do contrato e do Termo de Verificação assinado pelo autor; c) a inexistência de vício de consentimento ou propaganda enganosa; d) a legalidade das cláusulas penais; e) a efetiva utilização dos serviços pelo autor, com reserva confirmada e usufruída no período de 13 a…
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