Processo 1003434-51.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003434-51.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Betim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003434-51.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : MOACIR RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput , da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. MOACIR RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pugnando pela declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os valores recebidos a título de rateio do FUNDEB, bem como a restituição dos montantes indevidamente descontados. O réu contestou a ação (Evento 10). A autora impugnou a contestação (Evento 15). DECIDO. Das preliminares: A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda e deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. Leciona Fredie Didier Júnior que: "Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a "pertinência subjetiva da ação", segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso". (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204) No presente caso, discute-se a interrupção dos descontos previdenciários e a repetição de indébito tributário. Considerando que o Estado de Minas Gerais é o responsável pela instituição da contribuição previdenciária e pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social, ele possui legitimidade passiva para a presente demanda. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FHEMIG - MÉRITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORA DA FHEMIG - ADICIONAL NOTURNO - GRATIFICAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - VANTAGEM PESSOAL POR FUNÇÃO - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ADICIONAL DE DESEMPENHO - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO - INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO . 1. Nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 64/02, o Regime Próprio de Previdência Social será gerido pelo Estado e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, legitimando o Estado de Minas Gerais a figurar no pólo passivo da ação em que questiona os descontos previdenciários. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se decido, reiteradamente, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre verbas não incorporáveis, seguindo exatamente a tese de que, sobre os valores que não são incorporados para fins de aposentadoria, não podem ter incidência de contribuição previdenciária (EDcl no AgRg no REsp 1246522/RS; Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS; Segunda Turma; DJe 02/05/2014). 3. Cuidando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária deve ser feita pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, desde o pagamento indevido (conforme Súmula 162, do STJ)…

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