Processo 1003434-66.2026.8.13.0313
TJMG • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1003434-66.2026.8.13.0313/MG EXEQUENTE : GLAUCE ASSIS CASTRO ADVOGADO(A) : WENDERSON GONZAGA LIMA (OAB MG181580) ADVOGADO(A) : GLAUCE ASSIS CASTRO (OAB MG089937) ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES DA SILVA (OAB MG188587) EXEQUENTE : WENDERSON GONZAGA LIMA ADVOGADO(A) : WENDERSON GONZAGA LIMA (OAB MG181580) ADVOGADO(A) : GLAUCE ASSIS CASTRO (OAB MG089937) ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES DA SILVA (OAB MG188587) EXECUTADO : JOAO BATISTA DE REZENDE ADVOGADO(A) : RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA (OAB MG134119) ADVOGADO(A) : ADERALDO DA SILVA ROCHA (OAB MG055008) ADVOGADO(A) : JOSE MARCOS DA SILVA ROCHA (OAB MG128806) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente disse que o executado deve a quantia de R$ 49.349,32 , sendo R$ 28.059,20 correspondentes aos 10% sobre o valor atualizado da causa fixados em sentença, e os outros R$ 21.290.08 correspondentes à majoração de 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do acórdão proferido pelo e. TJMG (evento 1.1 ). A parte executada questiona a pertinência da pretensão executória por entender que o valor devido é R$ 33.754,96 , mas que, antes da liberação à parte exequente, deve ser dirimida a controvérsia a respeito da incidência, ou não, conforme o caso, da Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406, § 2º, do Código Civil (evento 26.1 ). Acrescentou que está pendente a liquidação por arbitramento nº 1003389-62.2026.8.13.0313, de modo que não se sabe, ao certo, qual é o valor correto correspondente aos 2% dos honorários majorados em acórdão proferido pelo e. TJMG, o que poderá dar azo ao reconhecimento de algum excesso. Ainda, mencionou que, em caráter subsidiário, este feito deve ser suspenso até a decisão na aludida liquidação, intimando-se a parte exequente a reapresentar seus cálculos, se for a hipótese. Instada a se manifestar, a parte exequente reiterou os termos de sua proposta e pediu o levantamento do valor incontroverso (evento 33.1 ). É o relatório. Decido . Compulsando-se os autos, verifica-se que o e. TJMG majorou os honorários fixados por este Juízo em 2% sobre o valor atualizado da condenação (evento 1.2 ). Tal como resta incontroverso, o valor atualizado da condenação ainda está em análise nos autos nº 1003389-62.2026.8.13.0313, em que a parte exequente disse que o débito total é de R$ 1.064.504,36 (indenização substitutiva da obrigação de fazer, custas e honorários periciais), mas o executado se insurgiu para afirmar que deve ser reconhecido R$ 611.972,90. Assim, relativamente aos R$ 21.290.08 correspondentes à majoração de 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do acórdão proferido pelo e. TJMG, deve ficar entendido que assiste razão à parte executada, porquanto a ausência de deliberação definitiva a respeito do quantum debeatur torna a pretensão inexequível, no ponto. Ora, é justamente para apurar o valor do débito que a liquidação por arbitramento foi proposta e ainda está em tramitação, a evidenciar que a pretensão da parte exequente não tem lugar, ao menos por ora, sendo de rigor aguardar o desfecho da aludida demanda para, tão somente após, prosseguir com a pretensão executória. Dessa forma, este feito deverá ser suspenso até o julgamento definitivo do processo mencionado anteriormente, o que não impede, entretanto, o prosseguimento em relação à parte remanescente e consequente levantamento da quantia incontroversa. Todavia, exsurge determinar a intimação da parte exequente…
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