Processo 1003435-26.2026.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003435-26.2026.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003435-26.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIA RABELO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO AMORIM BARATA - PA25798 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO SILVIA RABELO LEAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando indenização decorrente de alegado erro médico ocorrido no Hospital Naval de Belém, no tal de R$165.660,90 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e noventa centavos). Expõe a autora na peça vestibular que procurou atendimento médico em 08/06/2022 no Hospital Naval de Belém (HNBe), para tratamento de calázio na pálpebra inferior do olho esquerdo, ocasião em que a médica Dra. Marcia da Silva Ferreira indicou procedimento cirúrgico e ofereceu cirurgia estética de blefaroplastia. Afirma que realizou pagamento de R$ 2.600,00 diretamente à médica e que a cirurgia foi realizada em 17/08/2022 nas dependências do Hospital Naval de Belém, resultando, segundo sustenta, em deformidades, ectrópio (evasão de pálpebra), dificuldade de oclusão ocular e cicatrizes hipertróficas. Alega que registrou reclamação na Ouvidoria do hospital e boletim de ocorrência policial, passando os fatos a ser apurados na Ação Penal Militar nº 7000048-24.2025.7.08.0008/PA e no Processo Ético-Profissional nº 18/2023 do CRM-PA, no qual foi reconhecida a culpabilidade da médica por negligência no acompanhamento pós-operatório. Fundamenta a responsabilidade da União no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sustentando responsabilidade objetiva estatal pelos danos causados por agente pública em hospital federal. Na decisão de id 2237406464, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da União Federal. A União Federal apresentou contestação no id 2247953310, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC, em razão da tramitação da ação penal militar nº 7000048-24.2025.7.08.0008/PA. Sustentou ainda sua ilegitimidade passiva, uma vez que o pagamento do procedimento teria sido realizado diretamente à médica, sem qualquer formalização institucional ou autorização administrativa, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou prescrição da pretensão indenizatória com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que os fatos ocorreram em 2022 e que a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2026. Defendeu ausência dos requisitos da responsabilidade civil, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente à realização de procedimento estético particular mediante pagamento direto à médica. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual condenação, fixação de indenização em valor módico e proporcional, sustentando culpa concorrente da autora e, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação juntada ao id 2249938367, na qual a autora juntou imagens de seu pós-operatório. A União não produziu provas adicionais. Por fim, por petição intercorrente (id 2252895505), a autora informou ter sido submetida a outras intervenções cirúrgicas em razão das sequelas alegadas, requerendo juntada de documentos médicos, receituários, orçamentos, guia de indenização de exame pré-operatório e laudo de biópsia. É o relatório. Da fundamentação e…

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