Processo 1003435-35.2026.8.11.0013

TJMT • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
1003435-35.2026.8.11.0013
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1003435-35.2026.8.11.0013. REQUERENTE: PEDRO JOAO MARTINS CARVALHO, SOLANGE CRISTINA NAVES MIRANDA CARVALHO REQUERIDO: LIRRIET DE FREITAS LIBORIO OLIVEIRA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por PEDRO JOÃO MARTINS CARVALHO e SOLANGE CRISTINA NAVES MIRANDA CARVALHO em face do ESPÓLIO DE MARILETE DE FREITAS LIBORIO e ESPÓLIO DE ADELSON LIBORIO DOS SANTOS, representados por sua inventariante LIRRIET DE FREITAS LIBORIO OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, os autores aduziram a necessidade de quitar a renda anual de 2026 decorrente de contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, apontando recusa injustificada dos credores no recebimento do montante que entendiam devido, motivo pelo qual requereram a autorização para o depósito judicial do valor incontroverso e a consequente extinção da obrigação. Juntaram documentos e efetuaram o recolhimento das custas iniciais de distribuição. Antes que fosse realizada a citação da parte requerida, os autores peticionaram requerendo a desistência da ação. Informaram que, após a distribuição do feito, os consignados autorizaram extrajudicialmente o depósito do valor disponibilizado. Postularam os requerentes, ao final, a homologação da desistência e a restituição das custas processuais recolhidas ao ID 236585960. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Conforme o acima delineado, a parte autora pugnou pela desistência da ação. Nesse norte, ante a desistência do autor, a extinção dos autos é a necessária medida de direito. DISPOSITIVO. Posto isso, na forma do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito. Proceda-se com a liberação de eventual constrição realizada nos autos em desfavor da parte requerida. Custas remanescentes, se houver, ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Sem honorários. Quanto à restituição das custas pagas, cientifique-se a parte autora de que o requerimento de restituição dos valores recolhidos a título de custas judiciais deverá ser pleiteada por meio de procedimento administrativo próprio, nos termos do manual: https://online.pubhtml5.com/jhir/pxhm/. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto

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