Processo 1003440-40.2025.4.01.4302
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003440-40.2025.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003440-40.2025.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREOMAR DA ROCHA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A e CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CREOMAR DA ROCHA PEREIRA e KELLY CRISTINA NOGUEIRA DE CARVALHO SILVA PEREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 455938050 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003440-40.2025.4.01.4302 Processo Referência: 1003440-40.2025.4.01.4302 APELANTE: CREOMAR DA ROCHA PEREIRA, KELLY CRISTINA NOGUEIRA DE CARVALHO SILVA PEREIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. Apelação interposta para discutir a regularidade de procedimento de execução extrajudicial de garantia fiduciária. Alega a parte apelante que o procedimento de notificação para purgação da mora por edital é inválido pois não houve nenhuma tentativa prévia de intimação pessoal. Afirma que a Lei nº 9.514/97 (art. 26, §§ 3º e 4º) exige que a intimação do fiduciante seja feita pessoalmente, sendo o edital medida excepcional, admitida apenas quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível . Não há nos autos comprovação de tentativa de intimação por correio, oficial de registro ou outro meio pessoal. A apelante residia e ainda reside no imóvel objeto da alienação, o que afastaria qualquer justificativa para a intimação por edital. Argui que a falta da notificação correta viola o processo legal e o direito à ampla defesa. Sustenta que o seu direito de preferência de compra nos leilões foi violado uma vez que também não houve intimação valida das datas. Por fim, requer a reforma integral da sentença, a declaração de nulidade de todo o procedimento extrajudicial incluindo a consolidação da propriedade, o leilão e a possível arrematação do imóvel. Nesse sentido, requer também o retorno do imóvel ao estado anterior e caso haja arrematação, a conversão em perdas e danos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. II. A decisão apelada, no que interessa: De início, defiro a AJG aos postulantes. A impugnação da CEF não foi acompanhada de elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira dos autores. Constam nos autos [ids 2198147390, 2198147431 e 2198147477] declarações de Imposto de Renda cujas informações de rendimentos estão em sintonia com a condição de hipossuficiência financeira. O feito comporta julgamento a partir dos elementos dele constantes, dispensando a dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC. No caso dos autos, os autores não negam a inadimplência, nem questionam a regularidade da consolidação da propriedade em nome da demandada. Voltam-se, no entanto, contra a realização do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato entabulado entre as partes, sob o argumento de ausência de notificação a respeito das datas dos leilões. De acordo com o art. 26 da Lei 9514/97, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e…
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