Processo 1003440-70.2026.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1003440-70.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ADAO FERREIRA GOMES EIRELI - EPP Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ADAO FERREIRA GOMES EIRELI - EPP, objetivando a satisfação do crédito tributário constante na CDA nº 2026205. Após tentativa frustrada de citação via postal e por mandado (ID’s 228233763 e 230526078), a Fazenda Pública Exequente peticionou no ID 233479325 requerendo a pesquisa de endereço, pela expedição de ofícios ao TRE/MT, ao INSS, à Oi, à TIM, à CLARO, à VIVO , à ENERGISA e à ÁGUAS CUIABÁ/MT, em caso de insucesso, a citação por edital. Vieram-me os autos conclusos. Com essas considerações, DECIDO: O requerimento de pesquisa de endereço e citação por edital formulado pela Fazenda Pública não comporta acolhimento neste momento processual. Consonante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 414, a citação por edital na execução fiscal é medida excepcional, cabível apenas quando restarem comprovadamente frustradas as demais modalidades de citação (postal e por oficial de justiça) e após o esgotamento de diligências para a localização do devedor. No caso em tela, embora as tentativas nos endereços constantes na CDA tenham sido negativas, não restou demonstrado o esgotamento de buscas por meio dos sistemas de cooperação judiciária, ferramentas essenciais para a obtenção de endereços atualizados antes da medida extrema do edital. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital e consulta aos sistemas informatizados (INFOJUD, TRE/MT, ao INSS e demais pedidos) formulado pela parte Exequente, ante a ausência de comprovação do esgotamento das diligências administrativas para a localização de endereço da parte executada. Por conseguinte, com fundamento no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO e do respectivo prazo prescricional, pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano. Decorrido o prazo anual de suspensão sem nova manifestação ou providência concreta do credor, desde já determino que a secretaria proceda ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa na distribuição, dando-se início à fluência do prazo da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 40, §§ 2º e 3º, da LEF e à Súmula nº 314 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito
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