Processo 1003441-93.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003441-93.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALDENORA REGINA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A DESTINATÁRIO(S): ALDENORA REGINA OLIVEIRA THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - (OAB: MA25263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172339) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003441-93.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103437-90.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALDENORA REGINA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES RODRIGUES GUIMARAES - MA25263-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003441-93.2026.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito. Sustenta, em síntese, a parte agravante a) a ocorrência de prescrição, argumentando que o título judicial transitou em julgado em 13/04/2007; b) que a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que teria fornecido os documentos necessários para a liquidação do julgado até 30/10/2013; c) que o Sindicato permaneceu inerte por diversos anos e que o protesto ajuizado em 23/06/2022 seria intempestivo; d) que a interrupção da prescrição por sindicato é ato pessoal e não aproveita aos exequentes em execuções individuais; e e) a aplicação do Tema 1033 do STJ. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003441-93.2026.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de cumprimento sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela União, homologou os cálculos exequendos e determinou a expedição de requisição de pagamento, ordenando, ao final, o arquivamento do feito. Sentença é o ato processual pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 203, § 1º, do CPC/2015). A decisão interlocutória, por sua vez, é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (§2º). A compreensão jurisprudencial do STJ – acompanhada por esta Corte – é clara no sentido de que o recurso cabível contra ato judicial extintivo da execução, o qual põe fim à relação processual (art. 203, § 1º, do CPC), é a apelação e não o agravo de instrumento, visto tratar-se de sentença (art. 1009, caput, do CPC). O agravo é admissível apenas quando interposto contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença que não resultem na extinção da fase executiva (art. 203, § 2º,…
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