Processo 1003442-54.2024.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1003442-54.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: FABRICIO LEANDRO DA SILVA RECLAMADO: MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da7ee0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1003442-54.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminares Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Com relação à necessidade de liquidação dos pedidos, estes foram devidamente liquidados. Rejeito a preliminar arguida. Mérito Adicional de Insalubridade Às fls. 198/225, o perito reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade a perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, defiro o pagamento de adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo, conforme decidido pelo E. STF, observado o grau máximo reconhecido, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, horas extras e FGTS com 40%. Indefiro reflexos em DSR, sendo que o adicional é mensal, já estando incluídos os DSRs. Deverá ser observada a evolução salarial. Vale-transporte A reclamada não juntou nenhum comprovante de pagamento do vale transporte. Assim, defiro o pagamento de indenização relativa às diferenças de vales-transportes da contratualidade a partir de julho de 2024, nos termos e valores apontados na inicial, observado o desconto legal de 6%, nos termos da Lei nº 7.418/85 com as alterações da Lei nº 7.619/87. Extinção Contratual. Justa Causa. Rescisão Indireta. Verbas…
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