Processo 1003442-79.2025.4.01.3600
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003442-79.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003442-79.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL POLO PASSIVO:JONATAS RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ONEIDE RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS - MT13620-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JONATAS RODRIGUES JAPIASSU DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ID do último ato proferido nos autos: 455960662 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1003442-79.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A sentença ora examinada está assim fundamentada: "Descumprimento da liminar. Embora a impetrante defenda o descumprimento da liminar não é o que constato nos autos. A decisão de id n. 2172297714 deferiu parcialmente a liminar determinado a “suspensão dos efeitos do ato que indeferiu os recursos administrativos interpostos pelo impetrante, bem como a apresentação das fichas avaliativas referentes às provas realizadas, bem como a reabertura do prazo recursal para que o candidato interponha o respectivo recurso administrativo, APÓS A APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DAS FICHAS AVALIATIVAS, intimando-o pelo meio previsto no edital, devendo A UFMS avaliar o impetrante e expor de forma fundamentada os motivos do provimento ou desprovimento do recurso.”. Pois bem, analisando os autos, na petição de id 2191255767 ficou demonstrado o cumprimento da liminar, pois houve a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu os recursos administrativos interpostos pelo impetrante conforme se vê em id n. 2191255863 - Pág. 5/10, foram juntadas as fichas avaliativas pág. 11/18 do mesmo id mencionado. A alegação do impetrante de que a forma como teve acesso às fichas não foi a estabelweida na dedecisão, visto que encaminhadoas diretamente ao impetrante, ao invés da juntada neste processo, não configura descumprimento da liminar, pois o candidato teve acesso às fichas (seja por email ou pela juntada neste feito), o que lhe possibilitou a formulação de recurso na via administrativa, ou seja, a forma com a qual teve acesso não lhe trouxe prejuízo. Posteriormente houve a reabertura do prazo recursal em favor do impetrante, conforme pág. 19/41, o impetrante apresentou recursos administrativos conforme id n. 2193529065, 2193529145. Resposta ao recurso em id n. 2193529196 e 2193529332, mantendo o indeferimento e reprovação do candidato: Portanto, a liminar foi cumprida, ainda que ligeiramente fora do prazo, o que encontra-se justificado pela informação de id n. 2190739037 que demonstra que foi endereçada equivocadamente Procuradoria da União em vez da Procuradoria Federal, representante da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul. Certo é que, os documentos juntados nos autos demonstram ter havido o cumprimento da liminar, a qual tomou por base os argumentos da inicial de violação ao contraditório e ampla defesa, ante o não acesso às fichas avaliativas, que impediu o manejo do recurso administrativo (limites desta demanda).…
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