Processo 1003442-92.2019.4.01.3502
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003442-92.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AUTO POSTO RP LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): AUTO POSTO RP LTDA - ME NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - (OAB: DF39473-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460348521) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003442-92.2019.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003442-92.2019.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AUTO POSTO RP LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1003442-92.2019.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por AUTO POSTO RP LTDA e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, nos autos de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a inclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando à impetrante o direito à compensação/restituição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e os demais requisitos legais aplicáveis. Por outro lado, rejeitou o pedido relativo à exclusão do ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo das referidas contribuições. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR também se aplica ao ICMS-ST, por se tratar do mesmo tributo apenas recolhido antecipadamente, afirmando que o imposto não integra o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta. Defende, ainda, que, no regime monofásico de combustíveis, suporta economicamente o ônus tributário, razão pela qual teria direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A União, por sua vez, interpôs apelação sustentando a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, em razão da discussão acerca da modulação dos efeitos. Aduz, ainda, a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 12.973/2014, defendendo que o imposto integra o conceito de receita bruta/faturamento. Sustenta, subsidiariamente, que eventual exclusão deve limitar-se ao ICMS efetivamente recolhido aos cofres estaduais. Em contrarrazões à apelação da impetrante, a União argumenta que o entendimento firmado no Tema 69 do…
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