Processo 1003443-11.2019.4.01.3815
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1003443-11.2019.4.01.3815/MG EXEQUENTE : MARIA MADALENA MARTINS ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por MARIA MADALENA MARTINS em face da Caixa Econômica Federal. Cumprida a obrigação de pagar pela executada ( evento 153, DOC1 ), foi juntado pelo exequente pedido de transferência bancária dos respectivos créditos ( evento 149, DOC1 ). Em seguida, noticiou-se o falecimento da exequente originária, ocorrido no dia 15 de novembro de 2023, conforme certidão de óbito coligida aos autos no evento 173, DOC2 . O falecimento da exequente ensejou a imediata suspensão do curso processual, abrindo-se prazo para que seu procurador constituído promovesse a regularização da representação processual, mediante a devida habilitação dos sucessores interessados. A certidão de óbito apresentada indica que a exequente não deixou bens a inventariar, mas registrou que era casada com o senhor José Roberto Martins e deixou oito filhos , a saber: Maria Aparecida Martins de Freitas, Rosilene Martins Paiva dos Santos, Marcos José Martins, Regina Célia Martins, Ana Rita Martins, Conceição de Fátima Martins, Daiane Helena Martins dos Anjos e Isabel Aparecida Martins dos Anjos. Diante disso, o defensor peticionou informando a impossibilidade de localização de todos os sucessores da falecida, pleiteando a habilitação exclusiva da herdeira Isabel Aparecida Martins dos Anjos no polo ativo da demanda, com a subsequente liberação das quantias devidas ( evento 173, DOC1 ). Cumpre destacar que a instituição financeira executada já procedeu ao depósito judicial de todas as quantias correspondentes ao cumprimento integral da condenação estipulada , estando os valores devidamente individualizados e à disposição deste juízo ( evento 134, DOC1 , evento 139, DOC1 e evento 153, DOC1 ). Resta pendente apenas a regularização definitiva da titularidade do polo ativo para que se possa dar o adequado destino aos recursos financeiros depositados. Pois bem. O óbito da parte é causa de suspensão do processo, inexistindo prazo prescricional para a habilitação dos sucessores, sendo dever do juízo regularizar o polo ativo, conforme orientação da colenda Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (AI 1009555-15.2023.4.06.0000): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do Juízo Estadual proferida na fase de cumprimento de sentença, que, ante o falecimento da parte exequente em 17/11/2009 e o trânsito em julgado da ação de conhecimento em 21/05/2015, entendeu que não se consumou a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o óbito ocorrido antes de findo o quinquênio após o trânsito em julgado da sentença suspende o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, inexistindo previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. 2. O óbito da parte é causa de suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973 e art. 313, I, do CPC/2015), inexistindo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores. 3. Em aplicação desse entendimento ao caso vertente, verifica-se que o processo deveria ter ficado suspenso desde o momento do…
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