Processo 1003444-24.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003444-24.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO PROCESSO: 1003444-24.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): IZABEL ASSUNCAO DA COSTA VITORIA RÉU(S): MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS e outros (2) Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência antecipada ajuizada por Izabel Assunção da Costa Vitória, brasileira, viúva, aposentada, beneficiária de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso (BPC-LOAS), residente na Avenida São Paulo, S/N, Jardim Ipanema, Torixoréu/MT, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Torixoréu/MT, visando à realização de cirurgia de revisão de prótese total de quadril direito, com troca do componente acetabular trabecular, com fornecimento integral de todos os materiais, próteses, insumos, medicamentos, exames pré e pós-operatórios, equipe médica especializada, internação hospitalar, fisioterapia e demais procedimentos necessários ao pleno restabelecimento de sua saúde. Síntese do iter processual relevante: A tutela de urgência foi deferida em 27/03/2026 (ID 228381775), determinando que os requeridos, solidariamente, no prazo de 72 horas, procedessem ao agendamento e à efetiva realização do procedimento cirúrgico indicado. A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1000599-79.2026.8.11.9005, deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada pelo Estado de Mato Grosso, substituindo a multa diária pelo bloqueio de valores via sistema SISBAJUD para a hipótese de descumprimento (ID 231223316). Diante do descumprimento reiterado da tutela de urgência, este Juízo determinou o bloqueio de R$ 121.929,00 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e nove reais) via sistema SISBAJUD (ID 233449222), reiterado em ID 235514895. O bloqueio foi efetivado nas contas do Estado de Mato Grosso em 11/06/2026, protocolo n.º 20260071140326, e o valor foi depositado em conta judicial vinculada ao presente processo em 06/07/2026 (ID 239782312). A tentativa de transferência dos valores ao Hospital Ortopédico de Ceres restou frustrada em razão de os dados bancários indicarem banco inativo (ID 240096014). A Defensoria Pública apresentou novo prestador — Dr. Gabriel Almeida Miguez, CRM/MT 9.454 —, cujo primeiro orçamento (ID 242170095) foi indeferido por este Juízo em decisão de ID 242502649, por ausência de assinatura, ausência de discriminação completa dos custos hospitalares e por ter sido elaborado sem a correspondente proposta do estabelecimento hospitalar onde o procedimento seria realizado. Em 13/08/2026, a Defensoria Pública apresentou novo orçamento do Dr. Gabriel Almeida Miguez (ID 244885265 — DOC 01), agora contemplando: materiais/OPME no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), honorários médicos e equipe cirúrgica no valor de R$ 31.929,00 (trinta e um mil, novecentos e vinte e nove reais), com indicação de que os serviços hospitalares serão realizados no Hospital Municipal São João Bosco — Torixoréu/MT, totalizando R$ 121.929,00 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e nove reais), com dados bancários em nome de MIGUEZ CLÍNICA MÉDICA LTDA, CNPJ 039.509.241/0001-04, Banco Bradesco, Agência 3292, Conta Corrente 187533-7. O Ministério Público está ciente do processado (ID 242797805). É o relatório. Decido. I — DA SITUAÇÃO CLÍNICA DA REQUERENTE, DO PARECER TÉCNICO E DA URGÊNCIA REMANESCENTE Antes de adentrar a análise do novo orçamento, impõe-se registrar, com a gravidade que o caso exige, a situação clínica atual…

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