Processo 1003444-66.2025.8.26.0319
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1003444-66.2025.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Vania Dias Cacciolari Rocha - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento, não havendo necessidade da produção de provas de outra natureza, além da documental juntada pelas partes, para a solução da divergência. O pedido é procedente. VANIA DIAS CACCIOLLARI ROCHA, servidora pública estadual aposentada, ajuizou ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o recálculo do adicional por tempo de serviço (sexta parte), para incluir na base de cálculo do adicional o Piso Salarial Docente - Lei federal nº 11.738/2008, bem como a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. O ESTADO pugnou pela improcedência do pedido. Pois bem. Quanto à alegação de prescrição, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que aprescriçãonão atinge o chamadofundo de direito, mas somente considera as parcelas vencidas antes doquinquênioanterior à propositura da ação. Nesse sentido: Recurso inominado. Servidor público estadual. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Tema 1.017 do STJ. Base de cálculo de quinquênio e sexta-parte. Incidência dos décimos incorporados (art. 133 da Constituição Estadual), gratificação executiva e gratificação de representação incorporada. Inexistência de ofensa ao art. 37, XIV da CF. Exclusão da gratificação de representação não incorporada, dada a natureza transitória e eventual. Recurso provido em parte.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004161-32.2023.8.26.0066; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Barretos -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024) No mais, ante a controvérsia acerca da base de cálculo da gratificação por tempo de serviço, o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu, com base no RE nº 563.708/MS, que a base de cálculo da referida gratificação temporal é o vencimento, e não o total da remuneração percebida pelo servidor (ARE 1.153.964/SP, publicado em 26/09/2018). No entanto, evidentemente, as vantagens, gratificações, prêmios ou adicionais que se revelam verdadeiros reajustes disfarçados devem integrar a base de cálculo de tais adicionais por tempo de serviço. Ou seja, o quinquênio e a sexta-parte devem incidir sobre o salário base e sobre os acréscimos que se revelam verdadeiro aumento disfarçado de salário, de forma que a análise das verbas percebidas, para respectiva inclusão na base de cálculo dos adicionais temporais, deve observar o seu caráter real e se este é, na realidade, uma correção salarial, a despeito da sua denominação. Dessa forma, o acréscimo que é concedido de maneira genérica e com finalidade remuneratória - e não de forma transitória, modal ou eventual - deve integrar a base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço, justamente, reprise-se, em razão da sua própria natureza de reajuste salarial. No caso, a parte autora deseja incluir na base de cálculo da sexta parte a verba intitulada Piso Salarial Docente - Lei federal nº 11.738/2008. A Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério. O Estado de São Paulo editou…
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