Processo 1003445-67.2025.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1003445-67.2025.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003445-67.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456946607) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003445-67.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008667-84.2008.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A e BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003445-67.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO AZEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o destaque de honorários contratuais sobre a parcela de juros moratórios devidos à parte exequente (Município de São Bernardo/MA). O julgado concluiu pelo descabimento do pretendido destaque dos honorários, considerando a rescisão (2020) do correspondente contrato celebrado entre a sociedade agravante e o Município/exequente antes da expedição do precatório (2023). Alega a parte embargante, em essência, que “após a interposição do presente agravo, o Município de São Bernardo, por seu gestor, apresentou nos autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 0008667-84.2008.4.01.3700) Declaração de ID 2170923348 dos autos de origem (cópia em anexo), por meio da qual anuiu formal e expressamente com o pagamento dos honorários contratuais devidos aos patronos da causa”. A parte embargada (UNIÃO) apresentou contrarrazões, pugnando o não conhecimento ou a rejeição do recurso. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1003445-67.2025.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme disposto no artigo 1.022 do NCPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em que pesem as razões lançadas pela parte embargante, não se verificam os vícios apontados. O acórdão embargado tratou adequadamente da matéria trazida a debate, conforme se observa a seguir: Não é possível o destaque dos honorários, considerando a rescisão (2020) do correspondente contrato celebrado entre a sociedade agravante e o Município/exequente antes da expedição do…

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