Processo 1003445-77.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1003445-77.2025.4.01.4200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003445-77.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M M COMERCIO E PLANEJADOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR425-A e HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670-A DESTINATÁRIO(S): M M COMERCIO E PLANEJADOS LTDA JULIANO SOUZA PELEGRINI - (OAB: RR425-A) HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - (OAB: RR670-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457330164) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003445-77.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003445-77.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M M COMERCIO E PLANEJADOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR425-A e HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003445-77.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional e remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, no Mandado de Segurança n. 1003445-77.2025.4.01.4200, concedeu a segurança, para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de prestação de serviços realizados pela parte impetrante a pessoa física ou jurídica localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal. A Fazenda Nacional, nas suas razões recursais, alega, em síntese, a) a impossibilidade de aplicação extensiva do art. 2º, § 1º da Lei n. 10.996/2004 e do art. 5º-A da Lei n. 10.865/2004 às vendas realizadas a pessoas físicas; b) a impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 para as receitas decorrentes de prestação de serviços; c) a legislação sobre a ZFM não equipara a importação de mercadorias estrangeiras para a Zona Franca de Manaus a uma exportação, c) o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 só abrange mercadorias de origem nacional e d) a impossibilidade de estender os benefícios fiscais às áreas de livre comércio. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É, em síntese, o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003445-77.2025.4.01.4200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito PIS/COFINS - vendas ou prestação de serviços para a Zona Franca de Manaus Com fundamento no Decreto-Lei n. 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus e estabeleceu em seu art. 4º que “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos…

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