Processo 1003446-71.2024.4.01.3303

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003446-71.2024.4.01.3303
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003446-71.2024.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERNANDO ALVES MARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH AMORIM BULHOES - BA55064-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A e IZAAK BRODER - BA17521-A DESTINATÁRIO(S): FERNANDO ALVES MARINHO SARAH AMORIM BULHOES - (OAB: BA55064-A) MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - (OAB: BA9398-A) IZAAK BRODER - (OAB: BA17521-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458638332) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003446-71.2024.4.01.3303 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pela Subseção Judiciária de Barreiras/BA que julgou procedente o pedido, resolvendo mérito da demanda, para anular o crédito tributário decorrente do auto de infração/processo administrativo 10580.720844/2009-97 e a condenou ao reembolso das custas e no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC). Mérito A Constituição Federal dispõe, em seu art. 157, inciso I, que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal os valores arrecadados a título de imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. Tal regra não se limita à repartição de receitas, projetando efeitos diretos sobre a definição da sujeição ativa da obrigação tributária. Confira-se: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; A titularidade constitucional da receita projeta efeitos diretos sobre a definição da legitimidade das partes e da competência jurisdicional. Ainda que a União detenha a competência legislativa para instituir o imposto de renda, não lhe assiste legitimidade para exigir, direta ou indiretamente, tributo cujo produto da arrecadação não lhe pertence, nem para substituir o ente estadual na cobrança de valores que deveriam ter sido retidos na fonte pelo próprio Estado pagador. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o imposto de renda incide sobre rendimentos pagos por ente estadual a seus servidores, a União é parte ilegítima para figurar na relação jurídica tributária, seja para exigir o tributo, seja para lavrar auto de infração, seja para integrar o polo passivo de demandas que discutam sua exigibilidade. Nessas situações, inexiste interesse jurídico federal, sendo da Justiça Comum estadual a competência para processar e julgar a controvérsia. Assim foi definido no julgamento do RE 684.169/RS (Tema 572 da repercussão geral), cuja tese firmada estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, por ausência de interesse da União. Para melhor elucidar a questão, transcrevo a ementa do…

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