Processo 1003448-32.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003448-32.2026.8.13.0707/MG AUTOR : ROSIMAR FIRMINA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : DJALMA VANI BENFICA JUNIOR (OAB MG127244) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. ROSIMAR FIRMINA DOS SANTOS MARTINS , qualificada nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de BANCO DO BRASIL S/A. , também qualificado nos autos, alegando, que celebrou contrato com a parte Ré; que a revisão do contrato tem respaldo legal; que a relação jurídica mantida entre as partes e o CDC é aplicável ao caso em tela; que no contrato há cláusulas abusivas; que as cláusulas abusivas devem ser extirpadas do contrato; que os valores cobrado indevidamente devem ser restituídos. Requer: a concessão da justiça gratuita; a citação da parte Ré; a procedência dos pedidos com a revisão do contrato; a inversão do ônus da prova; protesta por todos os meios de prova em direito admitidos; a condenação da parte Ré no pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. A inicial veio instruída com procuração e documentos (INIC1). O Requerente emendou a inicial (EMENDAINIC1). Foi determinado que a Requerente emendasse a inicial nos termos do art. 330, §2º, do CPC (DESP1). Emenda (PET1). A justiça gratuita foi concedida à Requerente (DESP1). Contestação (PET1 – Evento 26). Impugnação (REPLICA1). Especificação de provas (DESP1; PET1; PET1). Manifestação das partes (PET1; PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Da inépcia da inicial Sustenta o Requerido que a inicial é inepta, por falta de cumprimento do art. 330, §2º, do CPC. Sem razão o Requerido. O nosso ordenamento processual civil adotou a Teoria da Substanciação, posto que exige que o autor decline na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Verifico que a inicial possui causa de pedir e pedidos bem delineados e foram formulados de maneira clara, da narração dos fatos decorre conclusa lógica. Assim, uma vez que o Requerente não se insurge contra os valores cobrados durante o período da normalidade, não se mostra exigível a prévia indicação do valor incontroverso, não sendo aplicável ao caso em tela o art. 330, §2º, do CPC. Da relação jurídica mantida entre as partes A relação jurídica mantida entre as partes é claramente de consumo, ao passo em que ambas se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do CDC, que dispõem que: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A Súmula 297, do STJ, prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, anoto, ainda, que a parte Autora, na qualidade de destinatária final do serviço disponibilizado pelo fornecedor (parte Ré), insere-se…
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