Processo 1003450-47.2025.8.11.0010

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003450-47.2025.8.11.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara de Jaciara
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003450-47.2025.8.11.0010. REQUERENTE: R. J. D. F., DAMIANA DANIELLE DE ALENCAR SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE JACIARA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado pela parte exequente (ID 232411590), visando o levantamento antecipado de valores sequestrados via SISBAJUD (R$ 34.289,82), para fins de pagamento à CLÍNICA NUVEM e à FARMÁCIA ECONOMIZE. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão reside na modalidade de liberação de verbas públicas oriundas de sequestro judicial para custeio de tratamento de saúde na rede privada. Compulsando o ordenamento administrativo-financeiro aplicado às demandas de saúde, verifica-se que o pagamento antecipado ou "à vista" por parte da Fazenda Pública é medida que carece de amparo legal e vulnera o controle de contas. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem consolidado o entendimento de que o bloqueio judicial de verbas públicas é a medida coercitiva primordial e suficiente para assegurar a efetividade da tutela, devendo-se observar a menor onerosidade ao erário e a regularidade procedimental. Neste sentido, o Enunciado n.º 82 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja aplicação é reconhecida por este Sodalício, estabelece rito intransponível: “A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal.” Deste modo, a liberação do numerário está condicionada à prestação do serviço e à respectiva liquidação da despesa mediante nota fiscal. O pagamento precede a execução, o que torna incabível a expedição de alvará antecipado, como pretende a exequente. A necessidade de rigorosa prestação de contas e a legitimidade da impugnação de valores que não guardem estrita relação com o serviço efetivamente prestado são premissas resguardadas pela jurisprudência mato-grossense. Ato contínuo, cumpre salientar que a ausência de pagamento prévio não constitui óbice ao início do tratamento. O sequestro efetivado e o depósito em conta judicial vinculada ao feito (ID 231741281) conferem aos prestadores garantia real e líquida de recebimento. Conforme assentado pelo TJMT, o bloqueio judicial, limitado ao montante necessário, atende aos princípios da proporcionalidade e da efetividade, preservando o interesse público: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO-TRAUMATOLÓGICO. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer que deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento de tratamento cirúrgico ortopédico-traumatológico a paciente idoso, portador de diabetes mellitus com complicações periféricas, em quadro de urgência classificado como Prioridade 1, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. O recorrente impugna exclusivamente a cominação de astreintes, ao argumento de que a obrigação foi cumprida e de que o bloqueio judicial de…

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