Processo 1003451-28.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003451-28.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): RENAN PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDERSON LOPES RIBEIRO DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (IMPETRADO), RENAN PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), VITIANI ZANELA KRUPINISKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Alegação de violação ao sistema acusatório. Representação da autoridade policial. Validade. Garantia da ordem pública. Modus operandi e gravidade concreta. Risco de reiteração delitiva. Mudança de domicílio da vítima. Irrelevância para a periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis. Princípio da homogeneidade. Inaplicabilidade. Ordem denegada. I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13º, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha. Fato relevante. O paciente teria agredido a vítima com extrema violência, tentando esganá-la dentro de um veículo, ameaçando-a com uma chave de fenda e conduzindo o automóvel em alta velocidade para intimidá-la. Há relato de tentativa de arrastá-la e pisoteá-la, cessando a agressão apenas com intervenção de terceira pessoa. O histórico aponta ameaças anteriores de incêndio à residência. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, sustentando violação ao sistema acusatório por suposta decretação de ofício, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desaparecimento do risco pela mudança de domicílio da vítima, condições pessoais favoráveis e ofensa ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em preventiva viola o sistema acusatório quando precedida de representação da autoridade policial, mesmo com parecer ministerial favorável à liberdade; (ii) verificar a presença dos requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública diante do modus operandi e do risco de reiteração; (iii) analisar se a mudança de endereço da vítima para outro estado elide a necessidade da segregação cautelar; (iv) aferir o impacto das condições pessoais favoráveis na manutenção da prisão; e (v) examinar a alegada violação ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir: Não se verifica violação ao sistema acusatório, pois a decretação da prisão preventiva foi precedida de expressa representação da autoridade policial, o que…
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