Processo 1003452-72.2025.8.26.0568

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003452-72.2025.8.26.0568
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1003452-72.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabio Nicolau Moreira - - Gabrielle Garbossa Mazi - Marco Aurélio Avesani Júnior - - Carmen Silvia Lopes Yasbeck Avesani - Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos FABIO NICOLAU MOREIRA E BRUNA GARBOSSA NICOLAU MAZI, ajuizada em face de MARCO AURELIO AVESANI JÚNIOR E CARMEN SILVIA LOPES YASBECK AVESANI. Afirmam os autores, em síntese, que celebraram contrato de locação com os requeridos do imóvel localizado à Rua Alameda das Hortências, n. 1.160, Morro Azul II, nesta urbe, pelo valor de R$7.500,00 e prazo de 36 meses, com início em 10/11/2022 e término em 09/11/2025. Alegam que os requeridos receberam o bem em perfeitas condições de uso, mas ao saírem do local, antecipadamente, deixaram danos no imóvel que foram listados na vistoria de saída, perfazendo um prejuízo de R$17.544,39. Relatam que, além dos danos causados, os requeridos não efetuaram o pagamento do aluguel proporcional e da multa contratual, no importe de R$5.939,43. Argumentam que, nos termos do artigo 23, II, da Lei de Locações - 8.245/1991, findada a locação, bem como da Cláusula Terceira do contrato, o locatário deve restituir o imóvel no mesmo estado em que recebeu, o que não foi cumprido pelos requeridos, ensejando o dever de indenizar. Requerem, ainda, a cobrança de aluguel proporcional e da multa contratual por rescisão antecipada no valor de R$ 5.939,43, totalizando o pleito de R$ 25.143,96 (fls. 2 e 3).À causa atribuiu-se o valor de R$25.143,96. Com a inicial, os documentos de fls. 04/94. Frustrada a conciliação (fls.129). Contestação apresentada pelo requerido MARCO AURELIO AVESANI JUNIOR e CARMEM SILVIA LOPES YASBECK AVESANI, às fls. 131/152, com a juntada de documentos 153/163. Réplica - fls. 167/193, com a juntada de documentos - fls. 194/254. Manifestação dos requeridos - fls. 258/260. É o relatório. DECIDO. I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - FLS. 132/133. Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela defesa. A petição inicial atende aos requisitos legais, havendo descrição suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos. Embora o pedido pudesse ser mais pormenorizado, a narrativa e os orçamentos anexados permitiram a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos. II - DO MÉRITO Desnecessária a dilação probatória. Como já decidido, o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial(JTACSP-LEX 1400/285 - Rel. Juiz Boris Kauffmann). No mesmo sentido: constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversa (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Nesse sentido o Enunciado n. 09, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide. Aplicação da Teoria da Causa Madura. III - DOS DANOS AO IMÓVEL A pretensão de reparação por danos materiais ao imóvel não merece prosperar. Inicialmente, cumpre rechaçar a tese defensiva de que a…

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