Processo 1003454-31.2025.8.26.0604

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003454-31.2025.8.26.0604
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1003454-31.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Wanderlei Magalhães dos Santos - Vistos. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O pedido comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a controvérsia é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, a requerida suscita sua ilegitimidade para responder pela pretensão de repetição do indébito, argumentando que a capacidade tributária ativa do imposto de renda sobre rendimentos pagos pelo Estado pertence à Fazenda Estadual, nos termos da Súmula nº 447 do STJ e do art. 157 da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. A São Paulo Previdência SPPREV é a entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo RPPM, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 1.010/2007, sendo responsável pelo pagamento dos proventos de inatividade do requerente e pela retenção do imposto de renda na fonte diretamente sobre essa folha. Ao promover os descontos, a autarquia age como fonte pagadora e substituto tributário, atraindo para si não apenas a responsabilidade pela retenção, mas também a obrigação de observar as isenções legalmente previstas e de restituir os valores indevidamente retidos. A Súmula nº 447 do STJ, invocada pela requerida, não afasta sua legitimidade, antes a confirma em conjunto com a Fazenda Estadual. No caso concreto, apenas a SPPREV foi citada para a demanda, e é precisamente ela quem executa os descontos sobre os proventos do autor, quem celebrou o contrato previdenciário e quem elabora os informes de rendimentos remetidos à Receita Federal. Essa singularidade basta para o reconhecimento de sua legitimidade passiva para a ação. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar caso idêntico envolvendo a mesma autarquia, afastou a preliminar de ilegitimidade com os mesmos fundamentos, assentando que a SPPREV, por promover diretamente os descontos sobre proventos pagos a militares inativos, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre isenção de imposto de renda e repetição de indébito (Apelação/RN nº 1010826-64.2023.8.26.0066, rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 02/05/2024). No mesmo sentido, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, em acórdão de junho de 2026, fixou como tese de julgamento que a SPPREV é parte legítima para figurar no polo passivo por ser responsável pela retenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria dos servidores estaduais, atuando como substituto tributário (Apelação nº 0033743-65.2025.8.26.0053, rel. Des. Camargo Pereira, j. 11/06/2026). A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal consolidou o mesmo entendimento no âmbito dos juizados, com fundamento no Tema 193 do STJ (Recurso Inominado nº 1002376-20.2025.8.26.0404, rel. Juiz Mário Sérgio Menezes, j. 12/06/2026). Rejeita-se, portanto, a preliminar. A requerida sustentou, ainda, que a retificação dos informes de rendimentos dos anos-calendário de 2020 a 2023 teria sido providenciada administrativamente, o que ensejaria a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer. A alegação não prospera por duas razões distintas. Em primeiro lugar, os documentos de fls. 125/128, juntados pela própria requerida em março de 2026 em cumprimento à…

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