Processo 1003455-24.2022.4.06.3801
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (5)
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AÇÃO PENAL Nº 1003455-24.2022.4.06.3801/MG RÉU : MARCELO MAGALHAES BRANDEL ADVOGADO(A) : RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNACCI (OAB MG103107) ADVOGADO(A) : JOANNYRIA ROSELEI TEIXEIRA (OAB MG046428) RÉU : SANDRA CRISTINA MAGALHAES BRANDEL PIRES ADVOGADO(A) : FRANCIENY MAGALHAES BRANDEL PIRES (OAB MG190899) ADVOGADO(A) : RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNACCI (OAB MG103107) RÉU : GEOVANIO ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : VALTERVANIO FRANCISCO DE ARAUJO (OAB MG145183) ADVOGADO(A) : JOSE VANIO DE ARAUJO (OAB MG110268) RÉU : EDMEA ARAUJO PEREIRA ADVOGADO(A) : RONALDO FONTES CAVALIERI (OAB MG043521) RÉU : GERALDO MAGELA BELOZI ADVOGADO(A) : RODRIGO ESTEVES SANTOS PIRES (OAB MG076575) DESPACHO/DECISÃO Conforme consignei no despacho do evento 54, DESPADEC1, trata-se de ação penal originariamente proposta perante a Justiça Estadual e posteriormente remetida a esta Justiça Federal, após o reconhecimento da incompetência daquele Juízo. O Ministério Público Federal ratificou a denúncia. Em seguida, foram apresentadas respostas à acusação, e este Juízo ratificou o recebimento da inicial, com posterior rejeição dos embargos de declaração. Diante das balizas fáticas e processuais delineadas, especialmente quanto à data dos fatos, ao recebimento da denúncia e à idade de alguns réus, determinei a intimação do Ministério Público Federal para manifestação acerca de eventual prescrição. No evento 70, MANIF_MPF1, o Ministério Público Federal apontou a ocorrência de litispendência quanto aos fatos narrados no item IV da denúncia, informando que tais fatos permaneceram na Justiça Estadual, nos autos da ação penal n. 0007622-56.2017.8.13.0145, na qual já houve prolação de sentença. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição em relação a determinados crimes e réus, com o prosseguimento do feito quanto ao objeto remanescente. No evento 72, PET1, a defesa de Geraldo Magela Belozi requereu o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 115 do Código Penal. Decido. Litispendência O exame dos autos revela a ocorrência de litispendência em relação às condutas descritas no item IV da denúncia originária. Como se depreende do histórico processual, a decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora limitou a remessa à Justiça Federal aos fatos articulados nos itens I, II e III da denúncia (evento 12, ANEXO3, fls. 77/79). Os crimes de peculato descritos no item IV da denúncia, relacionados à compra de carteiras escolares e à contratação de serviços de internet móvel, permaneceram sob a jurisdição estadual e seguiram trâmite regular na comarca de origem (evento 70, ANEXO2). Entretanto, a denúncia estadual foi ratificada de forma integral pelo Ministério Público Federal (evento 16, PARECER2), o que resultou na inclusão indevida do item IV no âmbito desta ação penal federal. O recebimento da denúncia também foi ratificado por este Juízo Federal (evento 18, OUT1). Contudo, ficou demonstrado que a ação penal n. 0007622-56.2017.8.13.0145 continuou seu regular curso perante a Justiça Estadual, culminando na prolação de sentença penal condenatória em primeira instância, em 20 de fevereiro de 2025, na qual os acusados Marcos Antônio Benigno Cardoso e Geovânio Antônio de Araújo foram condenados exatamente pelos fatos descritos no referido item IV (evento 70, ANEXO2). A coexistência de duas ações penais que imputam os mesmos fatos criminosos aos mesmos acusados configura ofensa ao…
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