Processo 1003455-55.2025.8.26.0106

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1003455-55.2025.8.26.0106
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Processo 1003455-55.2025.8.26.0106 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.R.S. - W.R.S. - Tânia Rodrigues da Silva, qualificada nos autos, propôs ação de curatela com pedido de tutela de urgência em face de seu filho, Wender Rodrigues da Silva. Alegou, em síntese, que o requerido, atualmente com 23 anos de idade, apresenta graves limitações de saúde decorrentes de sequelas de paralisia cerebral, déficit cognitivo severo e cegueira. Sustentou que ele depende integralmente de cuidados de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária e carece de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, pela procedência do pedido para a decretação da curatela definitiva. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 8/19). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi concedida para nomear a autora como curadora provisória do requerido (fls. 25/26) , tendo sido lavrado o respectivo termo de compromisso (fls. 34). O requerido foi citado na pessoa de sua genitora, tendo em vista que o Oficial de Justiça certificou que ele se encontrava sem condições de compreender o ato (fls. 73). Realizou-se perícia médica pelo IMESC, cujo laudo foi juntado aos autos (fls. 75/86). A autora manifestou sua concordância com as conclusões periciais (fls. 90/92). Diante da impossibilidade de o requerido exercer pessoalmente sua defesa, foi-lhe nomeada curadora especial (fls. 102) , a qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 106/107). A autora apresentou réplica (fls. 112/113) e as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de novas provas (fls. 114). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-se a autora como curadora definitiva e dispensando-se a prestação de contas (fls. 117/118). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , uma vez que a matéria controvertida é essencialmente técnica e as provas documentais e periciais produzidas nos autos são suficientes para o livre convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de produção de outras provas, conforme certificado pelo decurso do prazo de especificação probatória (fls. 114). A pretensão inicial é juridicamente amparada e encontra pleno suporte nas provas produzidas. A curatela é medida protetiva extraordinária voltada a resguardar os interesses de pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir sua vontade, conforme as diretrizes do Código Civil e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) . No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo perito oficial do IMESC (fls. 75/86) atesta de forma categórica que o requerido apresenta sequela de paralisia cerebral (CID G80), retardo mental não especificado (CID F79) e cegueira e visão subnormal (CID H54) (fls. 85). O perito judicial concluiu que o requerido possui comprometimento grave das funções mentais globais e do sistema neuromusculoesquelético, o que acarreta restrição total e permanente para os atos da vida negocial e patrimonial, tais como assinar contratos, transigir, dar quitação, alienar bens ou demandar em juízo. O laudo médico-legal confirmou, ainda, que o requerido…

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