Processo 1003456-24.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003456-24.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ILDO DE ASSIS MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. E M E N T A APELANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO(S): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DE REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS, CERCEAMENTO DE DEFESA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEIÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA REMUNERAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA - ART. 22, §2º, DA LEI 8.906/94 - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO BANCO - BENEFÍCIO FISCAL - RECURSOS DESPROVIDOS. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado por escritório de advocacia, decorrente da rescisão unilateral, em 19/11/2020, de contrato de prestação de serviços jurídicos remunerado essencialmente pelo êxito, fixando o arbitramento em 3% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar se a prescrição quinquenal prevista no art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994 foi interrompida pelos protestos judiciais promovidos pelo credor antes do decurso do prazo; (ii) definir se houve julgamento antecipado da lide; (iii) analisar se os termos de quitação anual firmados com base na cláusula 6.22 do contrato abrangem os honorários devidos a título de recuperação final; (iv) verificar se o percentual fixado sobre o valor atualizado da causa constitui critério adequado para o arbitramento dos honorários. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal foi regularmente interrompida pelos protestos judiciais distribuídos antes do decurso do prazo de cinco anos contados da rescisão contratual, nos quais o banco foi notificado e compareceu aos autos, promovendo habilitação, o que configura causa interruptiva nos termos do art. 202, II e parágrafo único, do CC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, exercendo o livre convencimento motivado, decide a demanda com base nas provas regularmente produzidas nos autos, sem que a parte tenha demonstrado a…
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