Processo 1003458-08.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003458-08.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003458-08.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDASIO PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A DESTINATÁRIO(S): GILDASIO PEREIRA SILVA WESLEY NEIVA TEIXEIRA - (OAB: GO24494-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747736) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003458-08.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5729094-55.2024.8.09.0176 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILDASIO PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003458-08.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILDASIO PEREIRA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, fixando a DIB no dia seguinte à cessação do benefício anterior em 05/01/2021. Nas razões da apelação, o apelante requer a extinção do processo sem o exame do mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora por não ter requerido administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade antes da sua cessação ou anulação da sentença para que se determine a complementação da prova pericial, pois ausente a incapacidade ao labor da parte autora, visto que consta o registro de trabalho remunerado pela parte autora no período em que supostamente estaria impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Subsidiariamente, pugna que o benefício seja concedido somente a partir da cessação do NB 6507471104, em 31/10/2024. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003458-08.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILDASIO PEREIRA SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, fixando a DIB no dia seguinte à cessação do benefício anterior em 05/01/2021. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). Nas razões da apelação, o apelante requer a extinção do processo sem o exame do mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte…

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