Processo 1003459-20.2026.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1003459-20.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE PICANCO DE SOUZA, SALOMAO FONSECA PANTOJA, WILLINGTON PICANCO DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c tutela de urgência proposta por LILIANE PICANCO DE SOUZA e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora objetiva a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado em 13/06/2023, no valor de R$ 360.000,00 A parte autora sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada seria abusiva, por exceder significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central; haveria capitalização indevida de juros (anatocismo); o contrato conteria cláusulas abusivas, especialmente quanto a tarifas administrativas e seguros; a abusividade dos encargos ensejaria a descaracterização da mora; faz jus à revisão contratual, com redução das parcelas e restituição de valores pagos a maior. Requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial de valores incontroversos, bem como o afastamento da mora e de eventuais medidas expropriatórias. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; regularidade da taxa de juros pactuada, inclusive inferior à média de mercado; inexistência de capitalização de juros, sendo aplicado o sistema SAC com juros simples; legalidade dos encargos contratuais, incluindo seguros obrigatórios e taxa de administração; inaplicabilidade da revisão contratual, diante do princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito; ausência de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. Considerando que a ré não formulou preliminares de mérito e não aduziu fatos impedidos, extintivos ou modificados do direito do autor, além de que a matéria em debate é eminentemente jurídica, sem necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355 do CPC. A controvérsia envolve contrato de financiamento habitacional celebrado com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, regido por normas específicas, notadamente aquelas vinculadas ao Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). É possível, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, dada a natureza da relação jurídica estabelecida. Contudo, tal incidência não implica, por si só, a revisão automática de cláusulas contratuais, sendo imprescindível a demonstração concreta de abusividade. No âmbito do direito privado, vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido nos termos em que foi pactuado, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual relevante. Além disso, o contrato regularmente celebrado configura ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser desconstituído sem fundamento jurídico idôneo. A parte autora sustenta que a taxa de juros pactuada seria abusiva por supostamente superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Entretanto, a mera comparação abstrata com taxas médias não é suficiente para caracterizar abusividade. As taxas divulgadas pelo Banco Central…
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