Processo 1003459-30.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003459-30.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003459-30.2025.8.11.0003. AUTOR(A): GUILHERME DE SOUSA GALINA, LOHAYNE MARCAL DOS SANTOS REU: PIGARI CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA, KAWANA PARK LTDA, S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por GUILHERME DE SOUSA GALINA e LOHAYNE MARÇAL DOS SANTOS em face de PIGARI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA, KAWANA PARK LTDA, S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA e LAGUNA RESORT RESIDENCE. Na petição inicial (ID 183570349), os autores narram que, em 19/04/2018, firmaram com a primeira ré um contrato de promessa de compra e venda de uma fração imobiliária do empreendimento "Laguna Resort Residence", pelo valor de R$ 28.990,00. Afirmam ter adimplido o montante de R$ 19.419,96. Alegam que o prazo final para a entrega do imóvel, já computado o período de tolerância de 180 dias, expirou em 19/10/2021, sem que a obrigação fosse cumprida. Diante do inadimplemento das rés, pleiteiam a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação de seus nomes. No mérito, requerem a rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés, a restituição integral dos valores pagos e a inversão da cláusula penal. A decisão de ID 184082392 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças e ordenar que as rés se abstivessem de negativar o nome dos autores, sob pena de multa diária, além de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. A ré KAWANA PARK LTDA, em sua contestação (ID 186932832), arguiu, em preliminar, a prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem e sua ilegitimidade passiva, por não ter participado do contrato. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade das cláusulas contratuais de retenção em caso de rescisão e a impossibilidade de inversão da cláusula penal. A ré S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA apresentou contestação (ID 187022104), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por não ter qualquer relação jurídica com os autores ou com o empreendimento objeto do contrato. No mérito, defendeu a manutenção das cláusulas contratuais, a impossibilidade de inversão da multa penal e a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. A ré PIGARI CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, por sua vez, contestou o feito (ID 214383835), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que seu nome empresarial foi utilizado de forma fraudulenta por um ex-sócio, que teria direcionado os recebimentos para outra empresa. Sustentou, ainda, a impossibilidade material de cumprir a tutela de urgência, por não possuir controle sobre o sistema de cobranças. No mérito, reiterou a ausência de relação jurídica e de responsabilidade solidária. A parte autora apresentou impugnação às contestações (IDs 188102093 e 214716288), rechaçando as preliminares com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária da cadeia de consumo, e reiterou os pedidos iniciais. Devidamente citada (ID 211748876), a ré WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA não apresentou contestação, conforme certificado no ID 223142054, tendo a parte autora requerido a decretação de sua revelia (ID…

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