Processo 1003460-77.2023.8.11.0005

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003460-77.2023.8.11.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003460-77.2023.8.11.0005 - APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL APELADO: SIMAO MACENA Número do Protocolo: 1003460-77.2023.8.11.0005 Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA – SICOOB CREDISUL contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, que, nos autos dos “Embargos à Execução” (Proc. nº 1003460-77.2023.8.11.0005), opostos contra a recorrente por SIMÃO MACENA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir a cobrança do seguro prestamista, determinando sua devolução simples, bem como revisar os juros remuneratórios do contrato, fixando-os em 1,30% ao mês (cf. Id. nº 360842867). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada quanto à redução dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa contratada, de 2,19% ao mês e 35,56% ao ano, não se mostra abusiva, especialmente porque a média de mercado divulgada pelo Banco Central não possui caráter vinculante. Alega que a comparação realizada na origem teria considerado parâmetro inadequado, pois a taxa média de mercado deve levar em conta a modalidade contratual, o risco da operação, o prazo de pagamento e as peculiaridades da contratação. Defende, ainda, a validade da contratação do seguro prestamista, sustentando que houve expressa concordância do mutuário, inexistindo prova de imposição, coação ou venda casada. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução (cf. Id. nº 360842874). É o relatório. É desnecessária a submissão do presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste eg. TJMT, haja vista que a r. sentença recorrida está em parcial dissonância com os precedentes do eg. STJ em julgamento de recursos repetitivos, hipóteses que autorizam o julgamento monocrático do recurso, consoante art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo devedor, ora apelado, para excluir o seguro prestamista e revisar os juros remuneratórios pactuados. No tocante aos juros remuneratórios, assiste razão à apelante. Isto porque é entendimento consolidado que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, bem como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão dos juros somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade concreta, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS. No caso, o contrato discutido nos autos prevê taxa de juros remuneratórios de 2,19% ao mês e 35,56% ao ano. E, muito embora o juízo de origem tenha limitado a taxa para 1,30% ao mês, sob o fundamento de que esse seria o parâmetro médio de mercado, tal conclusão não se sustenta. A taxa média divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro de controle, mas não constitui limite absoluto ou obrigatório. Assim, a mera superação da média de mercado não autoriza, por si só, a revisão…

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