Processo 1003461-48.2019.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003461-48.2019.8.11.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: CLAUDINEI ALVES SANTO Vistos. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (MT) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (MT) que, nos autos da execução fiscal n. 1003461-48.2019.8.11.0055, promovida contra CLAUDINEI ALVES SANTOS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, à luz do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024. Não houve condenação relativa aos honorários advocatícios e custas processuais. A parte recorrente afirma, em síntese, que o Juízo de origem extinguiu indevidamente a execução fiscal, pois o Município teria adotado providências administrativas e extrajudiciais de cobrança, inclusive por meio de programas de regularização fiscal, protesto e procedimentos de cobrança administrativa, em observância ao Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução CNJ n. 547/2024. Sustenta, ainda, que não houve inércia da Fazenda Pública, que foram adotadas providências para localização de bens e satisfação do crédito, bem como que a extinção comprometeria a autonomia municipal e a efetividade da cobrança tributária. Desse modo, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões pela parte apelada, porquanto ainda não angularizada a relação processual na origem. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial nos autos, à luz do que preconiza a Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, extrai-se que a parte apelante ajuizou em 13.12.2019 a presente execução fiscal para recebimento de crédito tributário referente a IPTU, inscrito nas CDAs n. 2595/2019, 2596/2019, 2597/2019, 2598/2019 e 2599/2019, sendo atribuído à causa o valor de R$543,65 (quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), à época. Pois bem. É cediço que a Lei nº 6.830/80 estabelece valor mínimo de 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) para admissão da apelação em execução fiscal, como se vê: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Nesse contexto, ao julgar o REsp 1.168.625⁄MG, a Primeira Seção do c. STJ, sob relatoria do Rel. Ministro Luiz Fux, assentou o entendimento de que somente serão admitidos recursos de apelação interpostos contra sentença de primeiro grau se o valor da execução fiscal exceder a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Senão, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações…
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