Processo 1003461-87.2024.8.11.0050
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003461-87.2024.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANA PAULA DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOAO ALBERTO FARIAS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (APELANTE), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA PAULA DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JOAO ALBERTO FARIAS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (APELADO), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O APELO DE MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE ANA PAULA DE OLIVEIRA DANTAS. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL. ENCERRAMENTO LEGÍTIMO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando a instituição financeira à devolução de valores bloqueados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do bloqueio de conta digital utilizada para arrecadação de valores destinados a tratamento de saúde. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio e encerramento da conta digital pela instituição financeira configuraram exercício regular de direito; e (ii) saber se a retenção prolongada dos valores e o quantum indenizatório fixado atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O encerramento da conta mostrou-se legítimo, diante da utilização da plataforma para prática vedada (rifas), em violação aos termos contratuais e ao art. 51 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, configurando exercício regular de direito. 4. A retenção prolongada dos valores, mesmo após reconhecimento de sua disponibilidade e descumprimento de ordem judicial, caracteriza ato ilícito, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O dano moral é in re ipsa, sendo agravado pela condição de vulnerabilidade da consumidora, em tratamento oncológico, e pela privação de recursos essenciais por período prolongado. 6. O valor fixado na sentença revela-se insuficiente, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00, em atenção às funções compensatória e pedagógica da indenização. 7. A sucumbência mínima da autora impõe a inversão integral do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, p.u., do CPC, não configurando sucumbência recíproca a fixação de indenização inferior ao pleiteado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da instituição…
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