Processo 1003466-61.2022.4.01.3811

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003466-61.2022.4.01.3811
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1003466-61.2022.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003466-61.2022.4.01.3811/MG APELANTE : CELIO CAITANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAUPHINE LAURENCIA DOS REIS FERNANDES (OAB MG171646) DESPACHO/DECISÃO C. C. D. S. impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SR II, visando assegurar seu direito líquido e certo ao cumprimento do acórdão proferido em 20/11/2020 pela 4ª Câmara de Julgamento ( evento 1, DOC12 ), que negou provimento ao recurso especial interposto pelo INSS e manteve o acórdão da 13ª Junta de Recursos do CRPS, o qual reconheceu o direito do impetrante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/180.860.265-7. Sustentou que o benefício permanecia sem efetiva implementação, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, requerendo a concessão da segurança para determinar o imediato cumprimento da decisão administrativa. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de que o acórdão do CRPS ainda não havia adquirido definitividade, em razão da interposição de embargos de declaração pelo INSS na esfera administrativa, circunstância que evidenciaria a ausência de esgotamento da via recursal administrativa. Consignou, ainda, que não houve descumprimento de ordem judicial apto a justificar a aplicação de multa, uma vez que a liminar havia sido expressamente indeferida Em sede de apelação, a parte autora sustenta que a sentença merece reforma porque desconsiderou que a 4ª Câmara de Julgamento constitui a última instância administrativa do CRPS e que os embargos de declaração opostos pelo INSS foram manifestamente intempestivos, por terem sido apresentados mais de 600 dias após a ciência do acórdão. Argumenta que a via administrativa já se encontrava exaurida, inexistindo óbice ao cumprimento da decisão administrativa, e que a permanência da omissão do INSS viola seu direito à razoável duração do processo, uma vez que aguarda a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 20/04/2017. Requer, assim, a concessão da segurança para determinar a imediata implantação da aposentadoria reconhecida na esfera administrativa. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Pondero e decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da omissão do INSS em cumprir o acórdão administrativo proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que negou provimento ao recurso especial interposto pela autarquia e manteve o acórdão da 13ª Junta de Recursos que reconheceu o direito do impetrante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/180.860.265-7, discutindo-se se tal demora caracteriza violação a direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental. O mandado de segurança foi impetrado diante da comprovada inércia da autarquia em implementar o benefício deferido na esfera administrativa. A parte impetrante não discute o mérito do acórdão administrativo, vigente e favorável, mas apenas busca a efetivação da decisão da Junta de Recursos, que permanece válida e eficaz. Saliente-se que o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo, frente à prática de ato ilegal de natureza omissiva. Restou comprovado que a autoridade coatora possui o dever jurídico de cumprir a decisão administrativa, não obstante o longo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados