Processo 1003467-76.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1003467-76.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº 1003467-76.2026.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Ivete Nunes Barbosa, servidora público estadual inativa, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e do décimo terceiro salário, bem como o pagamento das respectivas diferenças retroativas, alegando que tal verba possui natureza remuneratória. Citado, o reclamado apresentou contestação no id. 228461041. A impugnação à contestação foi anexada ao id. 230620439. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Em relação à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 13/03/2020, haja vista que a autora protocolou requerimento administrativo sob o nº SEPLAGPRO202502800 no dia 13/03/2025. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário. O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, tem sido reconhecido, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.192.556/PE – Tema 424), como verba de natureza remuneratória, o que afasta sua caracterização como indenizatória, e, por conseguinte, deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (Informativo 790/2023). Ademais, o próprio Estado de Mato Grosso reconheceu o direito na esfera administrativa, conforme o Parecer nº 53/SGACI/PGE/2023 e a Informação 296/SAGPP/SEPLAG/2024-UAT, determinando a parametrização do sistema para inclusão da referida verba nos cálculos retroativos. Ainda que sua finalidade seja estimular a permanência do servidor em atividade, o fato é que constitui parcela permanente recebida mensalmente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Com efeito, a jurisprudência do STJ tem firmado entendimento no sentido de que o abono de permanência integra a remuneração do cargo efetivo para diversos efeitos legais, inclusive na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário, vejamos: AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA SELEÇÃO DE CANDIDATOS A AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. Não há como acolher o pedido de sobrestamento do feito, pela mera seleção de candidatos, à afetação como Recursos Representativos de Controvérsia, porque não existe previsão legal nesse sentido. Precedentes do STJ. 2. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e…

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