Processo 1003468-59.2025.8.11.0013
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo n.º 1003468-59.2025.8.11.0013 Classe: Embargos de Terceiro Cível Processo de referência: 0007520-96.2017.8.11.0013 EMBARGANTE: ADALBERTO MOREIRA DIAS EMBARGADOS: BANCO DO BRASIL S.A.; GILBERTO MORALES INFORMATICA EIRELI – EPP; GILMAR MORALES; CELMA ALVES DE MORAES DECISÃO SANEADORA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por ADALBERTO MOREIRA DIAS, advogado, residente e domiciliado nesta Comarca, em face de BANCO DO BRASIL S.A., GILBERTO MORALES INFORMATICA EIRELI – EPP, GILMAR MORALES e CELMA ALVES DE MORAES, por dependência à Execução de Título Extrajudicial n.º 0007520-96.2017.8.11.0013, na qual o Banco do Brasil S.A. executa Gilberto Morales Informática EIRELI – EPP e seus avalistas por força de Cédula de Crédito Comercial. Em síntese, o embargante alega que, em 24 de maio de 2017 — data anterior ao ajuizamento da execução (18/08/2017) —, adquiriu de Gilmar Morales e Celma Alves de Moraes o imóvel urbano descrito na matrícula n.º 1.763 do 1.º Ofício desta Comarca mediante contrato particular de compra e venda, com assunção do financiamento habitacional vinculado à Caixa Econômica Federal, passando imediatamente a exercer a posse direta, mansa e pacífica do bem. Esclarece que a transferência formal da propriedade ainda não se consumou porque o financiamento junto à CEF não se encontra quitado, circunstância que, no entanto, não afasta a tutela possessória que lhe assiste. A constrição foi averbada na matrícula em 07/05/2025. Com fulcro nos arts. 674 e 678 do CPC, o embargante requereu a concessão de liminar para suspender a penhora, independentemente de caução, além de, ao final, a desconstituição definitiva da constrição e a condenação dos embargados em verbas de sucumbência. A medida liminar foi concedida por decisão de Id. 202043667/202048141, suspendendo-se os efeitos da penhora sobre o imóvel. Após a expedição dos mandados de citação, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 218159489), pugnando, no mérito, pela improcedência dos embargos e pela manutenção da penhora. O embargado GILMAR MORALE habilitou-se nos autos em 13/01/2026 (Ids. 219828388-390) e apresentou Manifestação aos Embargos de Terceiro (Id. 219830842) na qual reconheceu integralmente a procedência do pedido, confirmando a celebração do contrato particular de compra e venda com o embargante em 24/05/2017, anterior ao ajuizamento da execução, e que desde então o embargante exerce a posse direta do imóvel. Requereu, ainda, a condenação exclusiva do Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. O embargante apresentou réplica à impugnação do Banco do Brasil em 17/12/2025 (Id. 218534459) e, posteriormente, nova manifestação em 19/01/2026 (Id. 220260477), refutando os argumentos da instituição financeira, reiterando a boa-fé da aquisição, a anterioridade da alienação fiduciária em favor da CEF (constituída em 28/04/2015) e a impossibilidade de configuração de fraude à execução. Ao Id. 220409346, determinou-se que se aguardasse o decurso do prazo concedido à parte requerida para manifestação, com posterior conclusão dos autos. Decorrido o prazo sem que as embargadas CELMA ALVES DE MORAES e GILBERTO MORALES INFORMATICA EIRELI – EPP apresentassem qualquer manifestação nos autos, os processos foram conclusos para decisão. É o relato do essencial. DECIDO. I – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: Os…
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