Processo 1003472-89.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1003472-89.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003472-89.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIDNEI GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA CAPRIOLLI GONCALVES - MT12855-A DESTINATÁRIO(S): SIDNEI GONCALVES PATRICIA CAPRIOLLI GONCALVES - (OAB: MT12855-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458256322) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003472-89.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002694-78.2024.8.11.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SIDNEI GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA CAPRIOLLI GONCALVES - MT12855-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003472-89.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Pontos Integral, com reconhecimento de tempo especial e com DIB na DER. Sentença proferida pelo juízo a quo rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do réu e julgando parcialmente procedente o pedido do autor, para: 1) reconhecer o período de 05/01/1976 a 31/05/1982 como especial, determinando sua conversão em tempo comum com aplicação do fator 1,4; 2) reconhecer o período de 12/05/1982 a 01/07/1984 como especial, determinando a averbação e a conversão em tempo comum com fator 1,4; 3) reconhecer o período de 01/03/2007 a 31/12/2007, determinando sua averbação como tempo comum de contribuição; 4) reconhecer o período de 02/01/2006 a 31/12/2008, determinando sua averbação como tempo comum de contribuição; e 5) condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Pontos Integral, com DIB em 23/04/2019, sem incidência do fator previdenciário, observando a forma mais vantajosa para o segurado. O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que as atividades de bombeiro e delegado de polícia eram vinculadas ao RPPS, não competindo ao INSS examinar sua especialidade; b) a impossibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum para fins de contagem recíproca, por expressa vedação legal dos arts. 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 127, I, do Decreto nº 3.048/99; c) que a tese de julgamento firmada no Tema 942/STF não se aplica ao caso, pois autoriza a conversão de tempo especial em comum apenas dentro do RPPS, não em contagem recíproca para o RGPS; d) que as atividades de militar e de delegado de polícia não configuram atividades nocivas para fins de reconhecimento como tempo especial para fins previdenciários do RGPS, pois a aposentadoria especial pressupõe exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física e não mera atividade de risco; e e) a ausência, em qualquer hipótese, de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico…

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