Processo 1003475-35.2026.4.01.3503

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1003475-35.2026.4.01.3503
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1003475-35.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEFA SILVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA CAROLINE SANTIAGO DE MOURA JUSTINO - GO46678 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSEFA SILVEIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se pretende, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento Mesilato de Osimertinibe, nome comercial Tagrisso, na dosagem de 80 mg, de uso oral diário e contínuo, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna de pulmão, adenocarcinoma metastático, estádio IV, com mutação do gene EGFR, conforme documentação médica juntada aos autos. Inicial instruída com documentos. Gratuidade da Justiça pleiteada. Na decisão de ID 2267263751 foi concedido os benefícios da AJG, bem como determinado que se buscasse a regularização do fluxo de atendimento da autora junto à rede oncológica habilitada do SUS, bem como a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Nota Técnica NatJus nº 536762 (ID 2267932996). A parte autora comprovou realizar tratamento na rede UNACON/CACON no Hospital do Amor em Barretos/SP (ID 2268224516). Vieram conclusos os autos. DECIDO. Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o art. 196 da Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao status constitucional, ao asseverar: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Como se vê, a norma constitucional garantiu a todos os cidadãos o acesso universal aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Não traz o texto constitucional condicionantes de aplicação ou restrição de hipóteses em que essa cobertura não estaria garantida. Todavia, os pedidos urgentes de fornecimento de medicamentos devem ser analisados com cautela pelo Poder Judiciário. Isso porque, onerar os cofres públicos com sucessivas decisões desprovidas de critérios específicos, poderia acarretar o efeito inverso de desabastecimento de recursos financeiros suficientes para atender uma demanda maior da população que é tão titular do direito à saúde quanto aquele que se socorre ao judiciário. Bem por isso, a concessão judicial de medicamentos é matéria frequentemente tratada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto foram editadas as súmulas vinculantes 60 e 61 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. (Súmula vinculante 60) A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados