Processo 1003475-51.2025.8.11.0013
TJMT • Usucapião
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20(vinte)Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO HUGO FERNANDO MEN LOPES PROCESSO n. 1003475-51.2025.8.11.0013 Valor da causa: R$ 180.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Ordinária, Assistência Judiciária Gratuita]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: JOSIMAR DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: rua maranhão, 763, centro, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 Nome: JESIEL INACIO DE OLIVEIRA Endereço: rua maranhão, 763, centro, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 Nome: JUCILEI INACIO DE OLIVEIRA MARTINS Endereço: rua vera lúcia, 2245, centro, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 Nome: JOELSON INACIO DE OLIVEIRA Endereço: rua luiz azambuja, 1013, centro, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DE MELO Endereço: gleba corrego do onça, sn, zona rural, chácara do vô, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 Nome: JOSE CORREA DE MELO Endereço: gleba corrego da onça, sn, zona rural, chácara do vô, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, acerca da sentença proferida nos autos, para caso queria manifestar no prazo legal, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. SENTENÇA: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos: 1003475-51.2025.8.11.0013. Requerente: Josimar de Souza Oliveira e outros. Requerido: Maria Aparecida Teixeira de Melo e Jose Correa de Melo. Data e horário: Segunda-feira, 20 de julho de 2026, 14h30min. PRESENTES. Juiz Substituto: Hugo Fernando Men Lopes. Requerente: Josimar de Souza Oliveira e Jucilei Inacio de Oliveira Martins. Advogado: Marcelo Machado de Oliveira. Requerido: Maria Aparecida Teixeira de Melo e Jose Correa de Melo. Advogado: Weliton Santiago Aragão. OCORRÊNCIAS. Aberta a audiência e apregoadas às partes, constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. Audiência realizada sob as exceções previstas na Resolução nº 314/2020/CNJ, em que as partes acompanham a solenidade por meio de videoconferência através do sistema Microsoft Teams. Levantada a hipótese de conciliação, esta restou-se exitosa nos seguintes termos: I – DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. A arte requerida reconhece o pedido do objeto desta demanda e concordam com a pretensão aquisitiva da Usucapião com relação à área que está sendo postulada - sem que isso prejudique direito de terceiros ausentes nesta auto composição - por parte dos autores. II – DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. O causídico dos autores renuncia aos honorários sucumbenciais. III – DAS CUSTAS. Os valores atinentes à custas adimplidas não serão mais reclamados, bem como, eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte requerente. DELIBERAÇÕES. Pelo M.M. Juiz foi dito: “Tratando-se de direitos disponíveis e estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, o qual se rege pelas cláusulas e condições acima expostas. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso…
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