Processo 1003475-56.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003475-56.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [VERA REGINA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA - CNPJ: 07.808.907/0001-20 (EMBARGANTE), RONAIDE DA SILVA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), CAMILA SABBADINI CARRION NOSCHANG - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM INDICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que reconheceu a irregularidade da notificação extrajudicial e determinou a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão, diante da ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) contradição no acórdão; (ii) omissão quanto à aplicação de dispositivos legais e entendimento jurisprudencial; e (iii) violação ao princípio da não surpresa, em razão da fundamentação adotada pelo Tribunal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. Inexiste contradição interna no acórdão, porquanto a conclusão adotada decorre logicamente da ausência de comprovação válida da mora, evidenciada pela devolução da notificação com anotação “não procurado”. A análise da regularidade da constituição em mora integra o efeito devolutivo em profundidade do recurso, não configurando inovação nem decisão surpresa, mas exercício regular da jurisdição. Não há omissão quanto aos dispositivos legais e à jurisprudência invocada, pois o acórdão enfrentou a matéria sob fundamento suficiente, distinguindo adequadamente a hipótese concreta. A pretensão deduzida revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A devolução da notificação extrajudicial com anotação ‘não procurado’ não comprova a constituição válida em mora, impedindo o regular processamento da ação de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº 1025975-95.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025, pub. 27.01.2025; TJ-MT, Embargos de Declaração Cível nº…
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